Discriminação

Indígenas recebem indenização após serem barrados em supermercado no Paraná

supermercado
Foto: Freepik.

Dois indígenas de Diamante D’Oeste, interior do Paraná, receberam R$ 15 mil cada do próprio município após terem sofrido tratamento discriminatório durante a pandemia. Os indígenas foram impedidos de entrar em um supermercado da cidade, sob a justificativa de que eram vetores da transmissão do vírus da covid-19.

Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da covid-19 na cidade. 

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Na decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, foi estipulado o pagamento de R$ 15 mil para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, em julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida. 

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão. 

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.