Hospitais devem recolher contribuição ao Sesc/Senac

As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas entre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o Sesc e o Senac. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram dos embargos (tipo de recurso) interpostos pelo Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre. Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo, a exigência da contribuição decorre do enquadramento das empresas de serviços médicos e hospitalares no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O sindicato, que representa os estabelecimentos de serviços de saúde em todo o município de Porto Alegre (RS), entrou com um mandado de segurança coletivo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A defesa dos estabelecimentos afirma que não existe qualquer relação de vínculo entre as contribuições sociais e serviços prestados por eles e o objeto social das empresas prestadoras de serviços de saúde. “Trata-se de hospitais e clínicas que sob nenhuma ótica poderão ser enquadradas como empresas de natureza comercial, haja vista a peculiaridade dos serviços prestados”, ressaltou.

O juízo de primeiro grau negou o pedido considerando que as empresas prestadoras de serviços médicos estão vinculadas à CNC sendo, por esse motivo, contribuintes do tributo. O sindicato apelou. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região deu provimento ao apelo entendendo que o termo “comércio” não abrange as empresas prestadoras de serviços, não incidindo a contribuição questionada. Inconformados, o Sesc e o Senac recorreram ao STJ.

O ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso considerando que “a pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame, recepcionada constitucionalmente, em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através da via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida”. O sindicato interpôs um agravo (tipo de recurso) que foi negado pelo ministro Fux. Inconformado, entrou com os embargos.

Ao decidir, Franciulli Netto lembrou que os artigos 4.º do Decreto-lei n.º 8.621/46 e 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, em sintonia com o novo conceito de empresa, levam ao raciocínio de que as prestadoras de serviços se incluem dentre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. “Se no quadro anexo à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que se refere ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de serviços de saúde integram a CNC, não há razão para dispensa do recolhimento da contribuição”, afirmou o ministro.

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