Pra barrar a covid-19

Ratinho Júnior prorroga decreto por dois dias e anuncia horário reduzido no comércio a partir de quarta

O governo do Paraná anunciou na tarde desta sexta-feira (5) as novas medidas de combate ao coronavírus na pandemia de covid-19, que está cada vez mais agressiva no Paraná – que tem ocupação de 96% nos leitos exclusivos para o tratamento da doença. Além disso, foram divulgadas novas medidas de socorro econômico para empresários do estado.

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O atual decreto, que venceria dia 8 de março, foi prorrogado por mais dois dias, até a quarta-feira (10). Quando o comércio reabrir, novas restrições de horário serão impostas aos comerciantes. O funcionamento só será permitido das 10h às 17h, com o toque de recolher mantido das 20h às 5h, assim como a Lei Seca, também no mesmo horário.

Aos sábados e domingos a recomendação do governo estadual é que o comércio não essencial não funciona aos sábados e domingos. No entanto, cidades com mais de 50 mil habitantes poderão ter decretos próprios.

As aulas poderão ser retomadas a partir do dia 10, com limitação de 30% de alunas na forma presencial. O ensino segue de forma híbrida.

As novas medidas valem pelo menos até o dia 17 de março, conforme o decreto 7020/2021.

Socorro a empresários

Ratinho anunciou a disponibilidade de R$ 30 milhões em forma de crédito para micro e pequenos empresários, além de outros R$ 10 milhões para MEIs e trabalhadores informações. Os detalhes sobre acesso a esse crédito serão anunciados em breve.

Para os cerca de 40 mil empreendedores que adquiriram empréstimos no inicio da pandemia, a Fomento Paraná vai suspender o pagamento desses empréstimos por dois meses, segundo Ratinho Jr, para aliviar o fluxo de caixa.

O setor de turismo terá uma linha de crédito para fluxo de caixa de R$ 120 milhões.

Copel e Sanepar terão condições especiais para comércio e setor de serviços, assim como famílias de baixa renda. Os débitos poderão ser parcelados em até 60 vezes. Os cortes de energia por falta de pagamento ficam suspensos.

Fiscalização

Desde o começo das restrições, em 27 de fevereiro de 2021, as forças policiais do Paraná fiscalizaram 3.160 estabelecimentos comerciais. Em cinco dias de operação especial, 105 estabelecimentos foram interditados e 62 foram multados por irregularidades relacionadas à pandemia.

Segundo balanço divulgado nesta quinta-feira (04), foram 1.597 denúncias recebidas e 313 ocorrências constatadas pelos agentes de segurança. Houve 964 ações de dispersão de aglomerações, 264 prisões de adultos e 65 apreensões de adolescentes. O relatório aponta ainda 13 armas de fogo e 25 equipamentos apreendidos, além de 106 veículos apreendidos/recuperados.

Confira o decreto completo publicado pelo governo do Paraná nesta sexta:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde,

Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais:

Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigencia do Decreto n 6.983. de 26 de fevereiro de 2021

Art. 2° constitui, no período das 20 horas ás 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas

$1º A medida prevista no caput deste artigo tera vigencia a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021

$2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todo aqueles definidos no art 5 do Decreto n 6 983, de 2021

Art. 3° Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021

Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto n 6.983, de 2021.

Art. 5° Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

1- estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas,

11 – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico elou cientifico

IV – casas noturnas e atividades correlatas,

V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados

Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento elou regras de ocupação e capacidade:

1 – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municipios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas ás 17 horas de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação:

Il – academias de ginástica para práticas esportivas individuais elou coletivas: das às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação horas

III – shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

IV – restaurantes, bares e lanchonetes. das 10 horas as 20 horas de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

V- demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clinicas médicas sem qualquer limitação de horano durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana

Art. 8° Altera o caput do art 8°, do Decreto n 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8 Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Parana, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução n° 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Art. 9 Altera a alinea ‘a’, do inciso V, do art. 5°. do Decreto n° 6.983, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, a partir do dia 10 de março de 2021:

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V. permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega

Art. 10. Acresce o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n 6.983, de 2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Excepcionaliza-se a adequação do expediente aos horários de restrição provisória de que trata este Decreto aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saủde – SESA, a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria ás Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Familia e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Transito do Paraná – DETRAN PR a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA a Receita Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB vinculadas a Coordenação da Regiâo Metropolitana de Curitiba – COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho

Art 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde,

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 8 de março de 2021.