Um advogado foi multado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) por utilizar um precedente falso atribuído ao Superior Tribunal de Justiça produzido, provavelmente, por Inteligência Artificial. A multa estabelecida para o advogado, Giovanni Antônio de Luca, que fazia sua própria defesa, é de 2% da causa, avaliada pelo próprio advogado em R$ 1 bilhão, ou seja, R$ 20 milhões.
O Tribunal justificou a multa por “litigância de má-fé”, quando se usa mecanismos da justiça para tentar prejudicar a parte contrária ou o entendimento do juiz. Somada à multa, o TJPR solicitou que a OAB-PR (Ordem dos Advogados do Brasil) investigue a conduta do advogado. A decisão cabe recurso.
Entenda o caso
Luca ajuizou uma ação contra as plataformas iFood, Rappi Brasil e Uber Brasil por suposta publicidade enganosa nas campanhas publicitárias, dentro dos próprios aplicativos, relativas a descontos. Ele defendeu que promoções que oferecem descontos e entrega grátis não são custeadas pelas plataformas, mas sim pelos restaurantes parceiros.
Ainda de acordo com o advogado, as plataformas cobrariam comissões sobre o valor cheio dos pedidos e sobre a parte com desconto, o que configuraria publicidade enganosa por omissão, vantagem excessiva, enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual e concorrencial. Luca solicitou então o pagamento de R$ 100 milhões para danos morais coletivos mais a criação de um fundo de R$ 500 milhões para reparação coletiva e o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais individuais. Ele definiu o valor de R$ 1 bilhão à causa, e solicitou o benefício de justiça gratuita.
O juiz determinou, na primeira instância, que o advogado comprovasse incapacidade de arcar com os custos do processo para ter acesso à justiça gratuita, e solicitou que ele adequasse o valor da causa. Luca recorreu por meio de agravo de instrumento (recurso jurídico utilizado para contestar decisões tomadas pelo juiz durante o andamento de um processo), afirmando que a decisão traria prejuízos financeiros a ele. O relator, desembargador Luis Sérgio Swiech, negou recurso ao avaliar que a ordem não “possui conteúdo decisório” que desse margem a pedido de recurso. Luca entrou com um segundo recurso, de agravo interno (que contesta decisões tomadas individualmente por um juiz relator dentro de um tribunal).
Segundo a decisão do TJPR, o iFood defendeu que, no último recurso, o advogado teria utilizado informação gerada por Inteligência Artificial sem verificar se ela seria verdadeira. Ao examinar a petição, o relator entendeu que a informação citada pelo advogado, uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de 2023, “não foi localizada no repositório oficial junto ao site do STJ, o que induz à conclusão de ter sido ‘confeccionada’ por inteligência artificial”.
Indução ao erro
O juiz ofereceu então ao advogado a oportunidade de explicar o fato. Em sua resposta, que consta na decisão do desembargador, Luca defendeu que “a ausência de localização do precedente pela parte adversa não implica, automaticamente, em sua inexistência.
Pode haver variações na forma da pesquisa, na base de dados consultada ou mesmo em pequenos detalhes da ementa ou identificação do julgado que dificultem sua recuperação. No entanto, mesmo que se tratasse de um erro, este seria um erro material, sem qualquer intenção de manipular a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, afastando-se assim a caracterização da litigância de má-fé, que pressupõe um comportamento doloso e prejudicial à administração da justiça”.
O desembargador defendeu que “a utilização da IA como ferramenta de apoio à elaboração de peças jurídicas não afasta do usuário o dever de checagem rigorosa das informações citadas nos autos”. Para o relator, a citação de um precedente judicial que não existe poderia comprometer “a higidez (integridade) do debate processual e induzir este Juízo recursal a equívoco”.
“Portanto, diante do que foi constatado, em especial a citação de precedente jurisprudencial inexistente, o que poderia comprometer, inclusive, a higidez do debate processual e induzir este Juízo recursal a equívoco, nos termos dos incisos II e V, do artigo 80, do CPC, resta caracterizada a má-fé processual”, registrou o desembargador.
A reportagem da Tribuna tentou contato com o advogado, mas até a publicação desta matéria, não obteve retorno. O espaço segue aberto.
