Adoc quer anular multas por radar a partir de maio

A Adoc (Associação de Defesa e Orientação do Cidadão) encaminhou ontem expediente ao Detran-PR e ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito), requerendo o cancelamento automático de todas as multas aplicadas por radares eletrônicos (pardais) desde o dia 10 de maio deste ano no Paraná.

A entidade alega que as multas são inválidas em razão revogação da Resolução 131/2002, que regulamentava o uso desses equipamentos, pelo então ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, que também era o presidente do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).

No entendimento da Associação, em função desse “vácuo jurídico”, as multas por infrações cometidas desde então não podem, em tese, ser cobradas, já que não existe nenhuma regulamentação vigente que trate da utilização e das especificações de radares para a fiscalização de velocidade, ou seja, as cobranças de multas não têm amparo jurídico e os motoristas que já pagaram suas dívidas poderão exigir que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/PR) devolva o dinheiro recolhido ilegalmente. Segundo Fernando Kosteski, diretor-geral da entidade, a intenção da Adoc é evitar que os motoristas autuados tenham que recorrer individualmente ao órgão.

A assessoria do atual ministro da Justiça, Paulo de Tarso Ribeiro, reconheceu que, de fato, existe um vácuo na legislação sobre o uso de radares, sendo que esta falta de regulamentação invalida todas as multas aplicadas por radares desde que a decisão foi publicada no Diário Oficial da União.

Ainda o próprio Ministério da Justiça entende que os Detrans não poderão reclamar dos pedidos de reconsideração das infrações e devolução de valores já pagos. Segundo técnicos do ministério, todos os órgãos estaduais e municipais de trânsito tinham a obrigação de saber que as multas aplicadas com radares estavam suspensas, tendo em vista que a decisão foi devidamente publicada no Diário Oficial. “Caso o Detran-PR não acate este pedido, a Adoc ingressará com a cabível ação na Justiça pleiteando a anulação das multas”, promete Kosteski.

Detran

O diretor geral do Detran-PR, Cesar Franco, afirmou ontem que não existe comprovaçõ da nulidade das multas por excesso de velocidade geradas por radares. Segundo eles, os advogados do órgão consideram que as multas têm respaldo legal e que os motoristas infratores terão que cumprir suas obrigações perante à legislação em vigor.

Apreensão só após o processo

Os Detrans não podem apreender veículos nem carteiras de habilitação sem a instauração do devido processo legal contra os motoristas envolvidos. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficia sete condutores do transporte alternativo de Brasília.

A disputa judicial começou em 1988 quando fiscais do Detran-DF apreenderam os veículos e as carteiras dos motoristas que faziam transporte coletivo de passageiros sem a obrigatória autorização do DMTU (Departamento Metropolitano de Transporte Urbano). “Se forem constatadas irregularidades, nada resta a autoridade a não ser aplicar as sanções previstas”, alegou o Detran ao condicionar o pagamento prévio das multas à instauração do processo administrativo para apurar a suposta conduta delituosa dos envolvidos.

Os condutores recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) do DF, que, parcialmente, deu ganho de causa aos sete motoristas. Segundo a decisão de segunda instância, a exigência do prévio pagamento da multa para interposição de recurso administrativo não feriu o “princípio da ampla defesa”. Entretanto, a retenção dos veículos pelo Detran seria ilegal, pois “estaria privando os recorridos de seu único meio de sustento”.

O Detran apelou ao STJ, que manteve o acórdão de segundo grau, com o argumento de que o Detran submeteu os impetrantes a dois constrangimentos: apreensão dos veículos e a só possibilidade de discutir as autuações na esfera administrativa depois de recolher a multa”.

A relatora lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que as penalidades e medidas administrativas restritivas de direito só podem ser aplicadas pela autoridade após regular procedimento administrativo, “mesmo quando se constituam em infração gravíssima”. Dessa forma, a cobrança prévia do pagamento de multas pelo Detran também seria “censurável”.

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