Paraná não está obrigado a realizar concurso para promoção de advogados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a Associação dos Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná pede a publicação de edital com listagem atualizada com número de vagas na carreira especial de Advogados do Estado, abertura do concurso, realização efetiva da promoção dos seus associados de acordo com os critérios legais e repetição de tal procedimento semestralmente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado havia concedido parcialmente a segurança pleiteada.

A Associação sustenta que a concessão parcial da segurança equivale à denegação total, uma vez que, sem as efetivas medidas de realização da promoção, a listagem dos advogados habilitados à promoção torna-se inócua. Afirma que a seus representados é assegurado esse direito, e que a lei de Responsabilidade Fiscal não obsta à realização da referida promoção.

O TJ do Paraná entendeu que, por estarem os entes públicos limitados ao percentual de 60% da receita corrente líquida para gastos com pessoal, não se poderia impor à Administração o instituto da promoção.

O ministro relator do processo, José Arnaldo da Fonseca, ressalta a impossibilidade de atendimento ao pedido para que se repita o procedimento de promoção semestralmente. É entendimento doutrinário e jurisprudencial o fato de que “a justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses”.

Segundo o ministro, também é inviável a pretensão de que a administração promova o pagamento, em folha, dos valores decorrentes do não cumprimento das determinações-legais de realização semestral das promoções, considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Sobre o principal pedido da impetrante – inerente à realização do concurso em si, com as conseqüentes promoções – o ministro José Arnaldo afirma que o fundamento para negá-lo foi exatamente a limitação de gastos imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com o ministro, o judiciário não pode sobrepor-se à Administração no sentido de obrigá-la a efetivar tais promoções, principalmente por meio de ação mandamental.

O ministro reiterou as ponderações feitas na decisão do TJ, segundo as quais “o interesse coletivo sobreleva ao interesse individual, o que leva à conclusão de que o poder público tem a faculdade de alterar, por lei, o regime jurídico das promoções, deixando de promover e dilatando até indefinidamente o provimento, alterando os requisitos e o processo do promovido, depois de surgida a vaga, e, finalmente, até suprimindo o cargo de acesso, depois de vago”.

A Turma acompanhou o voto do relator que negou provimento ao recurso por entender que não há ilegalidade da Administração na observância da oportunidade e conveniência para a prática da promoção.

Processo: RMS 17370

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