Para STJ, mudança de sexo deve constar no registro civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deverá ficar averbado no registro civil de P. C. de O. C. que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial. O entendimento foi adotado em julgamento de recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a não publicidade da condição transexual do interessado.

No caso, P. Entrou com pedido de alteração de registro afirmando que, desde cedo, "manifesta comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino". Ele solicitou que seu nome fosse alterado para C. de O. C. Afirmou, ainda, que foi submetido "à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2002".

Em primeira instância, o pedido foi julgado no sentido de que fosse feita a mudança. O nome seria alterado de P. C. de O. C. para C. de O. C., e o sexo seria alterado de masculino para feminino, impedindo, no caso de fornecimento de certidões, referência à sua situação anterior. A apelação do Ministério Público, no entanto, foi desprovida no ponto em que a sentença determinou "a não publicidade da condição transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo a terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o requerente".

Agressão à verdade

No STJ, o Ministério Público sustentou a "necessidade de averbação, à margem do registro civil, que a alteração de nome e sexo é oriunda de decisão judicial, ocorrida após cirurgia de transgenitalização". Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não se pode esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo.

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