Pagamento de horas in itinere

A existência de sistema de transporte deficitário no trecho entre a residência do empregado e seu local de trabalho autoriza a remuneração das horas gastas no percurso. Esse entendimento foi firmado, por maioria de votos, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista deferido a um ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce Ä CVRD. A decisão cancela posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA), que havia determinado a exclusão de uma condenação trabalhista das parcelas de horas in itinere e seus reflexos.

Inicialmente, o trabalhador teve seu direito à percepção das horas in itinere e seus reflexos nas demais verbas salariais reconhecido pela primeira instância (Vara do Trabalho de Marabá). A Vale questionou a decisão junto ao TRT-PA que determinou a exclusão dos valores da condenação trabalhista imposta à empresa.

O TRT paraense acrescentou, ainda, que a exclusão da indenização pelo tempo gasto pelo trabalhador até a sede da empresa teve como base o Enunciado nº 324 do TST. De acordo com essa súmula, “a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento das horas “in itinere”.

Insatisfeito com o posicionamento adotado pelo TRT-PA, o trabalhador interpôs o recurso junto ao TST sob o argumento de que o trecho não coberto por transporte público regular e coberto pela empresa ante o difícil acesso, enseja o pagamento das horas itinerárias.

A tese defendida pelo trabalhador foi bem sucedida, diante da constatação da Quinta Turma do TST sobre a inexistência de transporte público no trecho entre o km 6 da Rodovia Transamazônica e o pátio da estação ferroviária. ©Assim, uma vez que o transporte era assegurado pela empresa ao empregado aos lugares não servidos por transporte público regular, a análise do acórdão objurgado contraria a jurisprudência iterativa e atual do TST, consagrada na redação do seu Enunciado 90″, afirmou o relator do recurso de revista.

A súmula citada pelo juiz André Luís Oliveira prevê que ©o tempo de serviço despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho”. (RR 617832/99)

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