Ouvidorias no Judiciário

A Constituição do Brasil, em seu artigo 1.º, caput, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um de seus fundamentos a cidadania. A Democracia, segundo pensamento convergente dos teóricos, assumiu um lugar central no campo político durante o século XX.

Não obstante hegemônico, o pensamento da democracia representativa não conseguiu ainda dar respostas satisfatórias para a paradoxal realidade de exclusão social, principalmente nos países do denominado hemisfério sul.

O Judiciário, pela sua atividade eminentemente técnica, é inexoravelmente o Poder da República com maior propensão para a forma de organização burocrática, o que compromete, de forma clara, a prática democrática em seu âmbito.

Durante muito tempo, tentou-se justificar essa tendência hermética do Poder com a necessidade de manter a independência e a imparcialidade de seus julgamentos. Tal fundamento, alicerçado em premissas absolutamente falsas, terminou por gerar uma imagem negativa do Poder junto à sociedade, que ignora a atividade de seus juízes, as suas reais dificuldades e limitações.

Em tal estado de clausura o conhecimento detido pelo meio social passou a ser ignorado, tornando-se, conseqüentemente. insusceptível de apropriação pela burocracia dos tribunais para a solução dos seus problemas de gestão.

O exercício constante e progressivo de práticas democráticas, portanto, é tarefa que se impões com a máxima urgência ao Judiciário, como fator indispensável para a preservação de sua boa imagem junto ao universo dos jurisdicionados.

E isso não pode ser encarado como medida de difícil implementação prática, pois é da essência do exercício jurisdicional o contraditório, o ouvir ambas as partes, sendo o processo um instrumento eminentemente democrático, já que não pode o juiz prescindir das partes para exercer sua função.

Dentro deste cenário, é forçoso concluir que a criação de ouvidorias parte da necessidade de maior transparência e eficiência do Poder Judiciário. A participação e a aproximação dos serviços públicos à população constitui corolário direto do princípio de eficiência consagrado na Constituição Federal, sendo que para o alcance desta meta é imprescindível ampliar o acesso do cidadão.

A democratização do Judiciário depende da aproximação do jurisdicionado, mediante o fornecimento de meios hábeis à apresentação de denúncias, críticas e sugestões.

Além de viabilizarem a justiça social, pugnando pela preservação da moralidade pública, as ouvidorias possuem o objetivo de aperfeiçoar os serviços judiciários. O instrumento proposto atende aos princípios da publicidade, eficiência e transparência na atividade estatal.

A ouvidoria exerce um papel fundamental permanente de intercomunicação entre o cidadão e o Judiciário, captando no meio social as inquietudes, críticas e anseios da população. Todos os poderes têm a obrigação de prestar contas dos seus atos, sob pena de reinar o absolutismo, a arbitrariedade e outras práticas antidemocráticas não mais toleradas pela sociedade brasileira. Ademais, a legitimidade do exercício da função jurisdicional, destarte, não pode abrir mão da publicidade e da transparência de seus atos, até porque a atuação do Poder Judiciário não deve ter nada que esconder do público.

Grijalbo Fernandes Coutinho

é juiz do trabalho e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

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