Os juros trabalhistas e a indenização suplementar do novo Código Civil

1. Introdução

Na Justiça do Trabalho os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda (CLT, 833; § 1.º, art. 39, Lei 8.177/91), e não da notificação inicial, sendo inaplicáveis a Súmula n.º 224 do E. STF e o art. 405 do Novo Código Civil.

Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula n.º 200 do TST) e incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n.º 211 do TST).

2. Juros compensatórios e moratórios

A existência de norma legal específica determinando a atualização dos débitos trabalhistas, com vistas a recuperar os danos gerados pela mora do empregador, torna-se óbice ao pedido obreiro em perceber, de forma cumulativa, juros compensatórios, pois, na esfera trabalhista, só cabem os juros moratórios (art. 39, § 1.º, Lei 8.177/91).

3. Forma de cálculo dos juros trabalhistas

Na esfera trabalhista, até 26.02.87, nos termos do art. 1.062 do Código Civil Brasileiro, os juros eram considerados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples; de 27.02.87 a 03.03.91, consoante o que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 2.322/87, de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados; e a partir de 04.03.91, sobre o débito trabalhista incidem juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento da causa (art. 39, § 1.º, Lei n.º 8.177/91).

4. Juros sobre juros

Não se considera admitido o anatocismo, vale dizer, em bom português, a prática de cobrar juros “sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento”(1).

Essa conclusão já se obteve em aresto da lavra da Eminente Juíza Heloísa Pinto Marques (TRT-DF-AP 83/96. 2.ª T).

5. Juros vincendos

Diferencia Juarez Varallo Pont os juros normais dos vincendos. Os chamados juros normais seriam aqueles contados “desde o ajuizamento da ação até a data do pagamento ou da projeção do cálculo, exibindo uma taxa percentual única”. Já os vincendos incidiriam “num interregno de tempo cujo início coincide com a sentença, projetando-se até o momento em que a obrigação for cumprida. Dessa forma, os juros vincendos exibirão taxas percentuais decrescentes e tendentes a zero, pois não se pode penalizar com a mora parcelas ainda não adimplidas”(2).

Os juros que se incidem sobre as parcelas vincendas contam-se desde a data de sua exigibilidade, e não mais da propositura da demanda.

6. Juros na falência

O pagamento dos juros não se suspende pela decretação da falência, exceto se o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 da Lei n.º 7.661/45 e OJ n.º 20 da SE do TRT da 9.ª Região).

7. Juros na liquidação extrajudicial

De acordo com o entendimento da Seção Especializada do TRT da 9.ª Região, não se tratando de liquidação extrajudicial provocada pelo Banco Central, deve ser feita a incidência de juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa (OJ n.º 45).

8. Juros na execução contra pessoa jurídica de direito público

Não existe mais a limitação até o pagamento do valor principal da condenação (cancelamento da Súmula n.º 193 e EC n.º 30/00, que modificou o art. 100 e parágrafos da CF/88).

9. Juros nos cálculos da execução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda

Relativamente ao imposto de renda e as contribuições previdenciárias, após reconhecida em definitivo a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, § 3.º, da CF), cristalizou-se o entendimento no sentido que as contribuições previdenciárias são calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixadas em acordo ou sentença. Os juros de mora incidem após a dedução desses valores, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para depois incidir o imposto de renda.

10. A norma do Novo Código Civil

O caput do art. 404 do Novo Código Civil estabeleceu: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, multas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

E o parágrafo único da mesma regra: “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o Juiz conceder ao credor indenização suplementar”.

Logo, se os juros de mora não cobrirem o prejuízo, desde que não exista pena convencional, pode o juiz do trabalho conceder ao credor indenização suplementar, em face da aplicação subsidiária dessas disposições, com força no parágrafo único do art. 8.º da CLT.

Como leciona Mozart Victor Russomano: “O Direito Comum, nos silêncios do Direito do Trabalho, é considerado sua fonte subsidiária. Este provém daquele. Tudo quanto este cala, pois, importa na implícita aceitação do que naquele se diz”(3).

Tendo em vista que a principal obrigação do empregador é pagar salário, considera Edilton Meireles que o preceito aplica-se amplamente na relação trabalhista, uma vez que o inadimplemento dessa obrigação gera certos danos ao trabalhador e: “esse dano, por sua vez, pode ser superior aos juros de mora, que são a remuneração do capital (isto é, os lucros cessantes do pagamento não efetuado). Logo, poderá o juiz trabalhista, doravante, conceder uma indenização suplementar sempre que provado que os juros não cobrem os prejuízos havidos, inexistindo pena convencional”(4).

Nessa obra deixa claro Edilton Meireles que um exemplo de pena convencional na relação de emprego pode ser dado com a multa estabelecida no § 8.º do art. 477 da CLT, pelo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

Outra penalidade convencional que poderia ser lembrada é a do art. 467, caput, da CLT, de acréscimo de 50% sobre a parte incontroversa, não paga, do montante das verbas rescisórias, na data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, tendo havido rescisão contratual (conforme redação da Lei n.º 10.272, de 05.09.01, DOU 06.09.01).

Esse mesmo autor recorda, ainda, um exemplo, de larga ocorrência na prática da vida, do empregado que deixa de pagar o seu débito para com terceiro por não haver recebido o salário, recebendo aplicação de multa contratual ou incidência de juros em valores superiores àqueles correspondentes aos juros moratórios trabalhistas. Nessa situação, diz Meireles: “poderá o empregado exigir do empregador o pagamento de indenização suplementar (não somente os juros de mora) de modo a se ressarcir da multa contratual ou juros pagos ao seu credor (terceiro credor do empregado), pois o trabalhador teria deixado de pagar seu débito por não ter recebido o salário”(5).

11. Vigência da nova regra

O art. 2.044 do Novo Código estabeleceu sua entrada em vigor 1 (um) ano após a sua publicidade. Considerada a publicação da Lei n.º 10.406/02 em 10.01.02, somente em 11.01.03 passou a viger.

Admitida a incidência no direito trabalhista da regra do parágrafo único do art. 404, isso só passou a acontecer em 11.01.03, não antes, em face da irretroatividade das leis.

Relativamente aos juros, o C. TST considerou que a fórmula de cálculo prevista no Decreto-lei n.º 2.322/87 somente seria aplicável a partir de 27.02.87, em face, mesmo, do princípio da irretroatividade, gerando um precedente importante a respeito (Súmula n.º 307, Res. TST 05/92, DJ 5.11.92).

NOTAS

(1) MICHAELIS: moderno dicionário de língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1998. p. 143.

(2) PONT, Juarez Varallo. Teoria e prática de cálculos no processo trabalhista. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1998. p. 300.

(3) RUSSOMANO, Mozar Victor. Comentários à CLT. Rio de Janeiro: Forense, 1990. v. 1. p. 46.

(4) MEIRELES, Edilton. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 93.

(5) Ob. e p. cit.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

Cristina Maria Navarro Zornig

é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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