Os juízes e a reforma previdenciária – O verso e o reverso

Para que não se pense em advocacia em causa própria, de início cabe esclarecermos que não somos e não temos parentes na Magistratura, e também, apesar de considerarmos esta função pública magnífica, não possuímos qualquer pretensão de entrarmos nesta carreira, porque não nos achamos preparados para julgar o direito das pessoas, que muitas vezes são as suas vidas.

Feitas estas observações pessoais, cabe fazermos a aferição das posições que as instituições têm tomado nos últimos dias em relação ao tratamento que deverão merecer os juizes na reforma previdenciária.

Pelo projeto inicial do governo, todos os trabalhadores, dentre eles os juizes, deveriam receber o mesmo tratamento.

Houve insurgência por parte da magistratura, defendendo que o juiz deveria, dentre outros direitos, ter garantida aposentadoria integral.

A mídia, com rara exceção, viu nesta atitude a busca de tratamento diferenciado, elegendo esta reinvindicação de defesa de privilégios, argumentando que todos os funcionários públicos devem merecer o mesmo tratamento em todos os sentidos.

Em reunião, os magistrados, através de suas associações, decidiram por deflagrar greve para defender os direitos que entendem legítimos, tal qual faz qualquer trabalhador.

De imediato, vimos nesta própria mídia, o discurso de que juiz não pode fazer greve porque ele é funcionário público de modalidade diferenciada.

Também vieram os presidentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Militar concluindo que os juizes não podem fazer greve porque trata-se de uma carreira de Estado.

A OAB também manifestou-se contrária a greve dos magistrados, tal qual fizeram representantes do executivo, dentre eles o ministro da Justiça, o mesmo ocorrendo com pessoas do legislativo.

Esta é, a grosso modo, a posição atual relativamente a reforma da previdência e a magistratura.

Colhe-se destes fatos as seguintes conclusões.

Se considerarmos que os juizes devem merecer tratamento igualitário dos outros trabalhadores neste momento da reforma previdenciária, temos que aceitar que eles têm direito a greve, pelo princípio da isonomia consagrado na nossa Constituição Federal.

Ao contrário, se conceituarmos como trabalhadores diferenciados, não podemos conferir-lhes direito de greve.

Feitas estas considerações podemos constatar a existência do seguinte quadro.

Os Tribunais Superiores e as associações de classe dos magistrados defendem que a carreira de juiz é diferenciada e deve merecer tratamento considerando esta condição.

O Executivo Federal defende paridade entre todos os funcionários públicos, considerando a carreira da magistratura igual a de outros funcionários públicos. Quanto à admissão da greve, aceita a dos funcionários públicos “comuns” e não admite “magistrados”, neste particular sob o argumento de que o judiciário é um dos poderes do Estado.

A OAB não tomou posição concreta quanto ao seu entendimento de serem mantidos os magistrados na condição diferenciada dentro da estrutura funcional da carreira pública, sendo, porém, contrária a deflagração de greve pelos magistrados.

Para a mídia, os magistrados são funcionários públicos, tal qual todos os outros, mas não tem direito a greve, por serem diferentes.

Uma injustificável(ou justificável) contradição.

Estes são os fatos que norteiam o debate.

Temos assim, coerência dos tribunais superiores quando defendem que a carreira do juiz é diferenciada dos demais funcionários públicos, por isso não tem direito a greve.

A mídia demostra incoerência na medida em que chama de privilégio as reinvincidações dos juizes para receberem tratamento diferenciado, e não admite que eles sejam mortais iguais outros funcionários, como por exemplo, deflagrar greve.

Sem querer defender a posição dos magistrados quanto a greve, eles não deixam de ter razão, na medida em que, uma vez sendo considerados iguais aos demais trabalhadores, para fins da reforma previdenciária, também têm direito a greve.

Quando as pessoas que dirigem a reforma deixarem de considerá-los iguais, eles não terão direito a greve. Portanto, até que as instituições responsáveis pela reforma definam qual seja a condição por eles conferidas aos magistrados, eles têm direito, além da mobilização, também à greve, porque podem, de uma hora para outra terem seus direitos reconhecidos igualmente aos demais serventuários, ficando neste caso prejudicado o direito ao protesto. Neste aspecto é preferível pecar pelo excesso do que pela omissão.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior e Especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, Sentença Penal Condenatória, JÁ NAS LIVRARIAS. E-mail: jorgevicentesilva@hotmail.com e
jorgevicentesilva@swi.com.br

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