Os embargos de terceiro no Processo do Trabalho

(o valor da causa e as custas processuais depois da Lei n.º 10.537/02)

1. Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também a Lei n.º 6.830/80 (dos Executivos Fiscais) não tratam dos embargos de terceiro, “sendo a matéria regulada inteiramente pelo Código de Processo Civil (CPC). A aplicação dos preceitos deste ao processo trabalhista é portanto imperativa, sempre que não ocorra incompatibilidade”(1).

Essa medida pode ser oposta (arts. 1.046 a 1.054 do CPC) por quem, “não tendo sido parte no feito, tiver sofrido turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito da penhora ou qualquer ato de apreensão judicial (arresto, seqüestro etc.)”(2).

A experiência tem ensinado que, normalmente, os embargos de terceiro são apresentados apenas na fase de execução, equiparando-se a terceiro “a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”, considerando-se, também, terceiro “o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação”(3).

2. A natureza jurídica dos embargos de terceiro

Não há como classificar os embargos de terceiro, categoricamente, como ação autônoma. Por mais paradoxal que possa parecer, a autonomia e a incidentabilidade, neste particular, se imbricam.

Por isso costuma-se dizer que se constituem em “ação incidental e por isso mesmo o CPC 1050 exige que sua petição inicial atenda às formalidades das petições iniciais em geral (CPC 282)”(4).

Tratando-se de tipo especial e de caráter incidental, instauram os embargos, na verdade, “uma nova relação jurídica processual, tendo, pois, vida própria, e sendo julgados por sentença específica”(5).

Não possuindo o processo do trabalho regras específicas a respeito dos embargos de terceiro, então, aplicam-se, subsidiariamente (CLT, 769), aquelas constantes do CPC (art. 1.046 e seguintes).

3. Valor da causa

Apesar da incerteza quanto à natureza jurídica dos embargos de terceiro, doutrina e jurisprudência não divergem quanto à necessidade de a petição de ingresso dessa medida observar o disposto no art. 282 do CPC, que inclui, expressamente, o indispensável apontamento do valor da causa.

Mesmo entendendo não ser exigível, no processo do trabalho, a menção ao valor da causa na peça inaugural, recomenda Manoel Antonio Teixeira Filho que esse requisito do processo civil seja atendido, a fim de evitar certos incidentes futuros(6)

A corrente majoritária, hoje, perante a Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região, a quem incumbe julgar os agravos de petição (art. 20, II, “a”, do Regimento Interno), é no sentido que “Impugnado o valor da causa em embargos de terceiro, ele deve, em tese, ser fixado de acordo com o valor do bem constrito, na medida em que é este o proveito econômico perseguido. Todavia, há que se ater às hipóteses em que a execução é inferior ao valor do bem, ocasião em que o valor da causa deverá ser o valor da execução, já que esta retrata o universo que onera o bem cuja exclusão pleiteia o terceiro embargante” (Orientação Jurisprudencial n.º 75 da SE do TRT da 9.ª Região, tendo como precedentes o AP 1.267/03, Ac. 28.732/02, DJPR 6.12.02; o AP 4.181/01, Ac. 21.832/02, DJPR 20.9.02; e o AP 492/02, Ac. 22.023/02, DJPR 20.9.02).

Lembra Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em seu trabalho sobre as “Despesas Processuais na Justiça do Trabalho”, que, “em face da Lei n.º 10.537/02, as novas disposições reforçam o entendimento que o valor da causa, mesmo no processo do trabalho, corresponde ao valor do pedido, tal como dispõe o art. 259 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT)”(7).

4. Custas

A Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região, antes da vigência da Lei n.º 10.537/02 (em 27.9.02), entendia que, julgada improcedente a ação de embargos de terceiro, e sendo condenada a embargante ao pagamento de custas processuais, interposto agravo de petição, indispensável se tornava a parte agravante comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Aplicava-se o art. 789, § 4.º, da CLT, com fundamento no fato de que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, ainda que cabíveis no processo de execução.

A Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SE (DJPR 9.5.03) foi editada a partir desse raciocínio, regulando as situações anteriores a 27.9.02: “CUSTAS. CONDENAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. O pagamento de custas fixadas em decisão de embargos de terceiro é pressuposto objetivo de admissibilidade de agravo de petição”.

Mesmo com a edição da Lei n.º 10.537/02, ou seja, a partir de 27.9.02, que acresceu o art. 789-A na CLT, permanece o entendimento da E. Seção Especializada do TRT da 9.ª Região quanto ao recolhimento de custas fixadas em sentença de embargos de terceiro como pressuposto objetivo de admissibilidade de agravo de petição. As custas a serem satisfeitas ao final, a que alude o art. 789-A, são apenas aquelas relacionadas à provisão do trâmite processual (incisos I a IX), e não se confundem, absolutamente, com as fixadas em sentença, advindas da sucumbência. Nesse sentido, o AP 250/03, Ac. 12.474/03, DJPR 6.6.03.

Quanto à responsabilidade, segundo o mesmo julgado, as custas fixadas, em decisão de embargos de terceiro, devem ser pagas pelo embargante ou pelo embargado, conforme quem sucumbir, mas nunca pelo devedor na reclamatória originária. O executado a que alude o art. 789-A, quanto às custas, é, obviamente, o vencido. Sergio Pinto Martins, em seus “Comentários à CLT”, é enfático: “O executado não faz parte da relação de embargos de terceiro. Se eles forem julgados procedentes, o executado não pode responder pelas custas, pois não deu causa a eles”(8).

Recentíssimo julgamento da SE do TRT da 9.ª Região, cujo acórdão ainda não foi publicado, por unanimidade, assim entendeu, a respeito do tema: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Tendo os embargos de terceiro natureza jurídica de ação autônoma, o recurso interposto pelo terceiro embargante está sujeito ao preparo, nos termos do art. 789, parágrafo 1.º, da CLT. Não recolhidas as custas processuais, o agravo de petição não comporta conhecimento, por deserto. OJ n.º 17 da SE deste Regional”(9).

5. Conclusão

Para a Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região, portanto, quanto aos embargos de terceiro, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do processo civil: a) devem conter o valor da causa, fixado no importe do bem constrito; mas, prevalecerá o montante da execução se o valor desta for inferior ao do bem (OJ n.º 75); b) mesmo com a edição da Lei n.º 10.537/02, vale dizer, desde 27.09.02, que acresceu o art. 789-A na CLT, permanece o entendimento quanto à necessidade do recolhimento das custas fixadas em sentença como pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição; c) as custas a serem pagas ao final, na forma do art. 789-A, são aquelas relacionadas à provisão de trâmite processual (incisos I a IX), e não se confundem, absolutamente, com as fixadas em sentença, advindas da sucumbência; d) as custas são de responsabilidade do embargante ou do embargando, conforme quem for o sucumbente, mas nunca do devedor na reclamatória trabalhista originária, pois o executado (a que alude o art. 789-A) é, obviamente (quanto às custas), o vencido.

Notas

(1) GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 510.

(2)ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2002. 1º vol. p. 463.

(3) Ob. cit. p. 463-464.

(4) MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 31. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 878.

(5) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 575.

(6) Ob. cit. p. 584.

(7) Revista LTr vol. 66. nº 09. São Paulo: LTr, setembro de 2002. p. 1.047.

(8) 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 753.

(9) AP 633/03, Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos, sessão de 21.07.03.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz do TRT da 9.ª Região. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.

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