A OMC possui origem histórica com o Bretton Woods, que já possuía uma estrutura mínima para análise do comércio internacional e era composto por instituições econômicas internacionais, dentre elas o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. Em 1946, os Estados Unidos iniciaram negociações em Londres, a fim de completar a estrutura do Bretton Woods, para o estabelecimento de uma organização internacional de comércio – International Trade Organization (ITO). Concomitantemente países interessados na melhoria do comércio internacional negociavam em Genebra a redução de tarifas e buscavam formas de proteger o que já havia sido acordado até então.
Em que pese as negociações para a ITO terem sido iniciadas pelos Estados Unidos, o Congresso Americano recusou-se a aprovar a sua fundação. Por outro lado, as negociações em Genebra resultaram no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1947 (GATT 1947). Este equivalia a um acordo e não a uma organização internacional, por isso os trabalhos continuaram no sentido de se alcançar uma estrutura com maior representatividade internacional.
De 1986 a 1993, em Punta Del Leste/Uruguai, tem-se as negociações da Rodada Uruguai. Na qual, pela primeira vez, incluiu-se debates acerca do comércio de serviços, das controvérsias do comércio de produtos agrícolas e têxteis e a melhoria dos mecanismos institucionais do GATT e de seu sistema de solução de controvérsias. Em abril de 1994, em Marraqueche/Marrocos, foi assinado o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio e em 1º de janeiro de 1995 este acordo entrou em vigor.
O Acordo Constitutivo da OMC possui dezesseis artigos e mais os anexos, dentre eles o dos acordos multilaterais e dos acordos plurilaterais. Interessante observar que todo o trabalho, desde o GATT 1947, foi recepcionado pelo acordo da OMC, posto que o artigo XVI:1 do Acordo da OMC determina que “Exceto se houver disposição em contrário nesse acordo ou nos acordos multilaterais de comércio, a OMC será guiada pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes ao GATT 1947 e aos órgãos estabelecidos na estrutura do GATT 1947”. Ainda, determinou no artigo II como seria o relacionamento do acordo da OMC com os seus anexos: “2. Os acordos e os instrumentos legais associados, incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 (doravante `Acordos Multilaterais de Comércio’) são parte integrante desse Acordo, vinculando todos os Membros. 3. Os acordos e os instrumentos legais associados incluídos no Anexo 4 (doravante `Acordos Plurilaterais de Comércio’) são também parte desse Acordo para aqueles Membros que os aceitaram, e vinculam os mesmos. Os Acordos Plurilaterais de Comércio não geram obrigações ou direitos para os Membros que não o aceitaram”. Estabeleceu-se ainda que em caso de conflito entre um dispositivo dos acordos multilaterais e o acordo da OMC, o deste último deve prevalecer.
Erroneamente pensa-se que a OMC apenas se preocupa estritamente com o comércio internacional, ignorando os aspectos sociais, ambientais e econômicos dos seus membros, mas o preâmbulo do acordo da OMC afasta esta falsa imagem: “Reconhecendo que suas relações no campo do esforço comercial e econômico devem ser conduzidas com vista a aumentar padrões de vida, assegurando-se o pleno emprego e volume grande, estável e crescente da renda real e demanda eficaz, e expandindo a produção e o comércio de bens e serviços, ao permitir o uso dos recursos do mundo de acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável, procurando ambos a proteção e preservação do meio ambiente e para realçar os meios para se chegar a esse fim de maneira compatível com suas necessidades e interesses respectivos em diferentes níveis de desenvolvimento econômico”. Neste aspecto tem-se que observar que este posicionamento da OMC é visto principalmente no tratamento diferenciado e adicional que é oferecido aos países em desenvolvimentos e aos de menor desenvolvimento relativo.
A OMC possui cinco funções: a)estabelecer a estrutura comum para a condução das relações de comércio entre seus membros, ou seja, facilitar a implementação, administração e operacionalização do acordo da OMC e dos acordos multilaterais e plurilaterais; b)ser fórum permanente para negociações entre seus membros; c)administrar o sistema de solução de controvérsias; d)administrar o mecanismo de revisão de política comercial; e, e)cooperar com as organizações internacionais e não governamentais.
Sua estrutura compreende: a)Conferência Ministerial, com poderes para tomar decisões sobre todos os acordos multilaterais da OMC, é composta pelos representantes de cada membro com nível de Ministro de Estado, normalmente seus encontros são muito noticiados pela mídia como o foram o de Seattle (1999) e de Doha (2001); b)Conselho Geral, composto por diplomatas com nível de embaixador de todos os países membros, normalmente reúnem-se a cada dois meses na sede da OMC em Genebra, é responsável pelo orçamento anual, regulamentos financeiros, revisão do sistema de solução de controvérsias e revisão de política comercial; c)Conselhos Especializados, existem três – Conselho para o Comércio de Bens, Conselho para o Comércio de Serviços e Conselho de TRIPS, todos os membros são representados nesses conselhos, supervisionam o cumprimento dos acordos multilaterais que digam respeito a bens, a serviços e a TRIPS; d)Comitês e Grupos de Trabalho, auxiliam a Conferência Ministerial e o Conselho Geral na realização de suas funções; e)Órgãos quase judiciais, todos os órgãos vistos acima são de natureza política, mas tem-se os de natureza quase jurídica que são os painéis ad hoc para solução de controvérsias e o Órgão Permanente de Apelação; f)órgão de natureza não-política e não-judicial, são grupos de discussão ou monitoramento compostos por cidadãos com alta capacidade técnica que não representam os países membros, mas interesses específicos como o de um determinado segmento econômico; e, g)secretariado, tem-se aproximadamente 550 oficiais que cuidam de todo o funcionamento administrativo da OMC.
Admite-se como membro da OMC somente Estados ou Territórios aduaneiros autônomos. A maioria dos membros são países em desenvolvimento, mas têm-se também os de menor desenvolvimento relativo (conforme classificação da Organização das Nações Unidas), os quais se beneficiam de tratamento diferenciado e adicional. Para se tornar membro é necessário aceitar os termos do Acordo da OMC e dos Acordos Multilaterais de Comércio, ou seja, estes não são negociáveis. O que resta aberto para negociação são os compromissos e concessões de acesso a mercado.
A Organização possui quatro normas básicas que os países devem considerar em sua prática comercial, quais sejam, a não-discriminação, o acesso a mercados, a proteção contra o comércio desleal e a transparência e a justiça. Contudo, para toda regra existem exceções e a OMC permite a análise dos interesses e valores comerciais e concorrentes e o tratamento diferenciado e adicional oferecido aos países em desenvolvimento e aos de menor desenvolvimento relativo.
A regra da não-discriminação compreende primeiro, o princípio da nação mais favorecida, ou seja, o tratamento favorável concedido a um determinado país deve ser concedido aos demais membros da OMC; e, segundo, o princípio da obrigação de tratamento nacional, em que o tratamento oferecido a bem estrangeiro deve ser idêntico ao oferecido ao similar nacional. O segundo princípio aplica-se aos bens de forma geral, mas aos serviços depende do que foi explicitamente acordado entre os membros.
O acesso a mercados, envolve três sub-regras. A primeira fala sobre encargos aduaneiros, em que o estabelecimento de tarifas não é proibido, mas a OMC estimula os membros à negociarem a redução das mesmas. Quando uma tarifa é negociada e estabelecida na Lista de Concessões de cada membro ela passa a ser obrigatória e o seu limite não pode ser extrapolado. A segunda regra diz respeito as limitações quantitativas, ou seja, ao estabelecimento de cotas, as quais para o comércio de bens são proibidas e para os de serviço depende das listas de concessões de cada membro. Por último tem-se a regra das barreiras não-tarifárias, as quais são muitas vezes usadas para driblar as duas regras anteriores, como questões ambientais, trabalhistas ou sanitárias.
A regra da transparência e justiça, compreende a publicação de todas as leis de comércio, regulamentos e decisões judiciais. Por outro lado, exige que os membros mantenham tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos para revisar, de forma imediata e imparcial, as decisões que afetem o comércio de bens ou de serviços.
Como quarta regra tem-se a da proteção contra o comércio desleal, em que se repudia o dumping e os subsídios. O dumping corresponde à venda de um produto no mercado de um outro país a preço inferior ao valor normal desse produto, não é proibido, mas é condenável pela OMC. Quando alcança o efeito de causar ou ameaça causar dano material à indústria doméstica de um país, permite-se que este país imponha regras anti-dumping a fim de compensar os prejuízos. Por sua vez, os subsídios são contribuições financeiras de um governo ou de um órgão público que beneficiem um determinado segmento econômico, como os conhecidos subsídios agrícolas. Alguns são proibidos como os subsídios condicionados ao uso de produto nacional em detrimento do importado ou à exportação. Para os outros subsídios, que não são proibidos, no caso de causarem efeitos adversos aos interesses de outros países, devem ser retirados, caso contrário, o país prejudicado pode aplicar medidas compensatórias.
As exceções a estas quatro regras são primeiro, os interesses e valores comerciais e concorrentes, os quais podem ser não-econômicos e econômicos. Os interesses não-econômicos incluem a proteção do meio ambiente, a saúde e morais públicas e a segurança nacional. Enquanto que os interesses econômicos dizem respeito à proteção da indústria doméstica contra dano grave causado por um inesperado e elevado aumento das importações. A segunda exceção, como já foi mencionado anteriormente, o tratamento diferenciado e adicional oferecido aos países em desenvolvimento e aos de menor desenvolvimento relativo.
Quanto a esta última exceção tem-se a Declaração Ministerial de Doha que expõe: “O comércio internacional pode desempenhar papel primordial na promoção de desenvolvimento econômico e na diminuição da pobreza. Reconhecemos a necessidade para todos nossos povos de se beneficiarem das oportunidades e melhorias no bem-estar que o sistema multilateral de comércio gera. A maioria dos Membros da OMC é de países em desenvolvimento. Procuramos colocar suas necessidades e interesses no centro do programa de trabalho adotado nessa declaração. Recordando o Preâmbulo ao acordo de Marraqueche, continuaremos a fazer esforços positivos para assegurar que os países em desenvolvimento, e especialmente os de menor desenvolvimento relativo, tenham participação no crescimento do comércio mundial proporcional às necessidades de seu desenvolvimento econômico. Nesse contexto, maior acesso a mercados, regras equilibradas e bem focadas, programas sustentáveis financiados de assistência técnica e programas para aquisição de capacidade têm papéis importantes a desempenhar. (…)”.
Na prática o tratamento diferenciado e adicional compreende aumento das oportunidades de comércio (não-reciprocidade para compromissos assumidos entre membros desenvolvidos e em desenvolvimento), enabling clause (permissão para não respeitar o princípio da nação mais favorecida), aumento da participação dos países em desenvolvimento nas negociações específicas, medidas de apoio ao desenvolvimento econômico, períodos mais longos para a implementação dos acordos e assistência técnica (inclusive jurídica).
Com esta visão geral da OMC pretende-se demonstrar, principalmente, a importância que os países em desenvolvimento e os de menor desenvolvimento relativo possuem junto à própria organização, não só no âmbito do comércio, mas também em trabalhos para que as regras e procedimentos da OMC sejam conhecidos ou esclarecidos, facilitando o acesso a todos que tenham interesse. Exemplo desta conduta é o apoio jurídico que pode ser fornecido diretamente por um membro desenvolvido ou pelo secretariado da OMC.
Patrícia Luciane de Carvalho
é advogada e autora do livro Joint Venture – Uma Visão Econômica-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial


