OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – XI

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.04.04, conforme RAs/SE 01 e 02/04 – DJPR 14.05.04 e 24.05.05)

Estamos na fase final de divulgação da síntese dos posicionamentos adotados pela Seção Especializada, do E. TRT da 9.ª Região, sobre execução trabalhista. Na semana que vem publicaremos, possivelmente, as últimas (ou penúltimas) OJs. Seguem, assim, na ordem de aprovação, as seguintes:

OJ EX SE – 186: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MISTO.

Não definida a base de cálculo das horas extras no título executivo e constatando-se que o empregado era comissionista, prevalece o disposto na Súmula n.º 340 do C. TST, sendo devidas horas extras cheias (hora normal + adicional) com base no salário fixo e só o adicional sobre as comissões.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 188: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO.

Em face do trânsito em julgado do comando judicial que deferiu reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, como postulado na inicial, inviável a integração da mesma verba na sua base de cálculo, assim como à remuneração. Entendimento contrário implicaria ofensa à coisa julgada (artigos 879, parágrafo 1.º, da CLT, e 610 do CPC).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 189: EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL.

Embora posteriormente se defina que a execução deva se processar através de precatório, se do julgado não há análise quanto aos depósitos recursais já efetuados, dada a ausência de provocação pela executada, inexiste respaldo para determinar a devolução, uma vez que se presta à garantia do juízo.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 190: INSS. CREDOR PREVIDENCIÁRIO. PRERROGATIVAS DO DL 779/69.

Ao INSS, mesmo quando atua como terceiro, e não como parte, aplicam-se as prerrogativas do Decreto-lei n.º 779/69, dentre as quais se encontra a de prazo em dobro para agravar de petição (art. 1.º, III).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 191: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO GERADOR.

A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, conforme estabelecem os artigos 113 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ainda que o contrato tenha sido anterior à edição do Decreto n.º 3.000/99, suas regras devem ser aplicadas quando do pagamento das verbas salariais devidas, objeto de condenação judicial.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 192: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

A decisão deve, necessariamente, ser fundamentada (art. 93, IX, da CF/88). Isto não se confunde, todavia, com o dever de sua motivação ser a correta. Se o acórdão expõe o ponto de vista do colegiado de forma harmoniosa com o seu dispositivo, é o que basta (Ag.152.586-CE (AgRg). Rel. Min. Celso de Mello – Ag. 266.146-RJ (AgRg), Rel. Min. Celso de Melo).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 195: PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

CABIMENTO. Excedido o prazo de sessenta dias para pagamento, contado da apresentação do pedido à Procuradoria Geral do Estado, consoante estabelece o art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.601/99, computam-se os juros e a atualização monetária entre a data informada na requisição até a do depósito.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 196: JUSTIÇA GRATUITA. TERCEIRO EMBARGANTE.

Mesmo em se tratando de terceiro embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, sua declaração de insuficiência econômica autoriza conferir os benefícios do art. 5.º, caput, e inciso XXII, da CF, de modo a isentá-lo do pagamento de custas.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 198: ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANATOCISMO.

Ao fazer incidir novos juros sobre valor em que estes já estavam calculados, a atualização representa anatocismo, o que não tem respaldo em lei.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 200: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ADICIONAIS DISTINTOS.

O abatimento dos valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos adicionais que sobre elas incidem, pois identificam, inegavelmente, a natureza diversa. Nesse sentido, incabível compensar os valores pagos decorrentes de horas extras diurnas, daquelas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Somente os valores quitados sob mesmos títulos podem ser deduzidos, atendendo-se, à evidência, os períodos a que se referem, e não se somando todas as horas extras pagas e devidas, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 459, parágrafo único, da CLT (redação da Lei n.º 7.855/89).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 201: JUROS. FAZENDA PÚBLICA.

Os juros de 6 (seis) por cento ao ano, previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (conforme art. 4.º da MP n.º 2.180-35), não se aplicam às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública antes de 24.08.01, data correspondente à edição da nova regra. Para as demandas ajuizadas posteriormente resta pendente a apreciação da inconstitucionalidade do texto legal, em face de possível ofensa ao princípio da isonomia previsto no caput do art. 5.º da CF.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 187: RESERVA DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIO OU EX-SÓCIO DE EXECUTADA MASSA FALIDA.

Na falência, os bens dos sócios solidários, ou ex-sócios, pela ordem, podem ser executados juntamente com os da massa falida, solicitando-se reserva de crédito em execução fiscal. Quanto aos sócios ou ex-sócios responsabilizados subsidiariamente, se já habilitado o crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar, não se cogita de redirecionamento dos atos executórios, mormente, se não existe qualquer indicativo de renúncia à habilitação, exceto quando se frustrar a arrecadação.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21/5/4)

OJ EX SE – 193: HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO. HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO.

Se determinada apuração, como extras, das excedentes das 8.ª e 44.ª semanal, o critério de cálculo que considera as excedentes da oitava até se alcançar 44 semanais, e, ao se chegar a esse limite, soma o restante para obtenção do total devido, tem o mesmo efeito que a contagem das excedentes de 8 e de 44 para, ao final, verificar-se qual o resultado mais benéfico ao empregado.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21/5/4)

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.e-mail:
cristinazornig@trt9.gov.br

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