OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – X

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.04.04, conforme RA/SE 01/04 – DJPR 14.05.04)

Sendo 202 as OJs aprovadas (ou em fase de aprovação) e já havendo sido publicadas 169 (edição passada, de 11.07.04), faltam em torno de 30 a serem divulgadas, o que acontecerá em mais duas ou três edições, para o que pedimos a compreensão dos nossos leitores. Aproveitamos para agradecer as inúmeras manifestações de incentivo recebidas, demonstrando o acerto de nossas publicações.

Divulgamos as OJs na seqüência:

OJ EX SE – 170: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. O parágrafo único do artigo 836 da CLT, acrescido pela Medida Provisória n.º. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, autoriza a execução do julgado em sede de ação rescisória nos próprios autos da reclamatória originária, não mais se justificando remeter o intento a processo distinto.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 171: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO INSS. Elaborada a conta e tornada líquida, o INSS tem prazo de dez dias, contado de sua ciência, para manifestação acerca dos valores previdenciários (art. 879, § 3.º., da CLT).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 174: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. SE ESTE APONTA BENS DOS SÓCIOS REMANESCENTES, PRIMEIRO SOBRE OS BENS DESTES É QUE DEVE SER TENTADA A PENHORA. Não acarreta afastamento da responsabilidade do sócio retirante o direcionamento dos atos executórios para o patrimônio particular dos sócios remanescentes. O benefício de ordem tratado no art. 596, I, do CPC, há de ser interpretado de forma a proporcionar a quem é alcançado por apresamento judicial a indicação de outros bens pertencentes aos atuais integrantes da sociedade, em face da qual se dirige a execução. Ausentes bens da executada, passíveis de penhora, escorreito o indicativo do sócio retirante quanto ao patrimônio particular dos remanescentes.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 175: FGTS. COISA JULGADA. PAGAMENTO DIRETO. Tratando-se de cálculo de diferenças de FGTS decorrentes da incidência de parcelas remuneratórias deferidas, não havendo referência na sentença exeqüenda acerca de depósitos em conta vinculada, devido o pagamento direto.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 176: CÁLCULOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. A ausência de chamado das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceamento de defesa, pois ainda existe oportunidade, após a garantia da execução (art. 884, caput, da CLT). A mudança legislativa operada com a Lei n.º 10.035/00 (DOU 26.10.00) não tornou obrigatório abrir-se prazo para pronunciamento sobre conta adversária. A facultatividade continua. Mudança ocorreu apenas quanto à preclusão, que agora ocorrerá sempre quando um dos contendores, intimado a se manifestar sobre os cálculos do outro, facultativamente, não o faz.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 177: PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQÜENTE. Eventual preclusão temporal no processo de execução não pode se sobrepor ao dever de obediência à coisa julgada, terreno em que o Juiz atua de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (artigos 473 e 267, § 3.º., do CPC).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 179: EXECUÇÃO. EXCESSO. HASTA PÚBLICA. Inexiste excesso de execução quando o valor do depósito recursal e dos bens penhorados se aproximam do valor do débito. Sequer realizada hasta pública, não há como analisar argumento voltado à depreciação dos bens em face do percentual a ser ofertado.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 180: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO. CÁLCULO. O cálculo da média das horas extras deverá considerar sempre a média apurada entre os doze meses que antecedem ao da rescisão, mas, igualmente, considerando só os meses trabalhados. Essa média será multiplicada pelo valor da hora extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu reflexo no aviso prévio. Destaque-se, ainda, que não há proporcionalidade, no aviso prévio, vale dizer, ainda que a média resulte da soma de menos meses, quando usufruídas férias, por exemplo, o reflexo é integral, ou seja, divide-se, também, pelos meses efetivamente trabalhados, ou seja, onze.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 182: DESCONTOS FISCAIS. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO, AO FINAL. Se o comando executivo autoriza as contribuições relativas ao Imposto de Renda (artigo 462 da CLT), sem estabelecer os critérios a tanto, estas devem ser efetuadas ao final, sobre a totalidade do crédito devido ao exeqüente, conforme dispõe o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, incluídos juros de mora (art. 56 do Decreto n.º 3.000/99). Excetuam-se da incidência as verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias. Entendimento cônsone com a Orientação Jurisprudencial n.º 228 da SDI-I do C. TST.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 183: JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Considerando que o estado de miserabilidade pode sobrevir a qualquer instante, e que o artigo 6.º da Lei n.º 1.060/50 prevê a formulação do pedido em qualquer momento da demanda, não se cogita de preclusão relativamente a pedido dos benefícios da justiça gratuita.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 184: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MANDATO. VÍCIO SANÁVEL. Em primeiro grau, verificada irregularidade de representação, deve ser oportunizado à parte o saneamento, consoante art. 13 do CPC. Desatendida a regra, nula é a sentença que não admite embargos à execução, devendo os autos retornar à origem para análise meritória, com a procuração que, para se recorrer, já é providenciada.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 185: JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O trabalhador que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações. Desnecessário que comprove a alegação para direito aos benefícios da Justiça Gratuita. Ele tem responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação prevista no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50.

Sem divergência, APROVADA

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.e-mail: cristinazornig@trt9.gov.br

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