OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – IX

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializadaem 19.04.04, conforme RA/SE 01/04 – DJPR 14.05.04)

Estamos praticamente chegando ao fim da publicação das OJs sobre execução trabalhista do Paraná. Algumas ainda se encontram pendentes de aprovação na Seção Especializada, e outras foram aprovadas em datas diferentes, por isso não há uma ordem crescente numérica perfeita. Quando se concretizarem todas as aprovações, serão divulgadas obedecendo a ordem numérica rigorosa, acompanhadas de um índice alfabético-remissivo, e com indicação das fontes jurisprudenciais.

Hoje divulgamos as seguintes OJs:

OJ EX SE – 156: HONORÁRIOS. PERÍCIA NÃO REALIZADA. ACORDO. Não concretizada a perícia em face de avença entre as partes, inexistindo parte sucumbente, são indevidos honorários periciais. Aplicação do art. 790-B da CLT e na Súmula nº. 236 do C. TST.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 159: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. AUSENTE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Em que pese a denominação de sentença, o ato do juiz que homologa cálculos em fase executiva, na verdade, trata-se de decisão interlocutória, nos moldes do art. 162, parágrafo 2º., da CPC. Nessa esteira, não se aplica a exigência do artigo 93, IX, da CF/88 e 832, caput, da CLT. Vale sublinhar que a forma concisa do referido ato não afronta as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois se remete aos próprios cálculos como fundamento, restando oportunizada às partes discuti-los através das medidas cabíveis nessa fase processual, além do agravo de petição, tudo em consonância com o princípio da celeridade processual, não menos importante.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 161: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sendo requisito básico para a citação por edital a tentativa de se localizar pessoalmente o réu, por todas as formas, sendo viável somente depois de resultar infrutífera, a hipótese converge à inexistência de citação, a atrair, portanto, a possibilidade de embargos do devedor. Não se pode ignorar que dos mandados de citação, na Justiça do Trabalho, em geral, consta chamado para pagamento ou para garantia do Juízo a viabilizar, a seguir, embargos do devedor. Logo, não seria justo não admitir que a parte se valha da medida recomendada pela própria Justiça Trabalhista.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 162: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO OBTIDA PELA INTERNET. NATUREZA NÃO OFICIAL. O protocolo, como registro do instrumento, é o que firma a tempestividade e a validade do ato processual da parte, não sendo suficiente, para tanto, mera informação contida em histórico obtido pela internet, documento este que, pela sua característica extra oficial, não tem o condão de fixar prazos.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 163: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE EM SUA FORMAÇÃO. Se processado o agravo em autos apartados e, intimado o agravante para juntar as peças necessárias à sua formação, ele não as colaciona, deixando de trazer conteúdo que embasa o inconformismo, especificamente, a demonstração de correspondência entre os valores discriminados e os deferidos, resta prejudicada a admissibilidade do recurso, em decorrência do ordenamento irregular.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 164: ACORDO. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS PARCELAS. Em se tratando de acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença de fundo, as partes não são absolutamente livres para acordar a base de cálculo de contribuição devida ao INSS, sob pena de se admitir acordo em detrimento de terceiro. Os valores declarados devidos no título executivo é que servirão de base.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Constitui excesso de execução e ofensa à coisa julgada o cálculo de reflexos de horas extras em feriados quando o título executivo determina efeitos repercussivos apenas em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias e 13.º salário. Diz-se feriado o dia ou tempo em que, por ordem civil ou religiosa, suspende-se o trabalho, enquanto descanso hebdomadário consiste em folga de 24 horas consecutivas, na semana, garantida ao empregado a respectiva remuneração.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 166: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS “TERCEIROS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A rubrica “terceiros” diz respeito a contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias, espécies de tributo, previstas em leis, cuja arrecadação e repasse ficam a cargo do Órgão Previdenciário. Tratando-se de compromisso legal, derivado de sentença condenatória trabalhista, esta Justiça Especial é competente para decidir a respeito da respectiva execução, como faz relativamente a outros débitos fiscais, a exemplo do Imposto de Renda.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 167: FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. A consideração dos doze meses que precedem a concessão de férias, para efeito de reflexos de horas extras (art. 142 e parágrafos), normalmente, só ocorre no primeiro período aquisitivo, concedido no ano subseqüente, consoante art. 134, caput, da CLT. A partir do segundo período, se uma vez por ano o empregado usufrui férias, para obtenção da média das horas extras não há que se dividir por doze, mas por onze. A média real só é obtida se observado, sempre, o número de meses efetivamente trabalhado.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 168: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS PAGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial, a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 169: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. MÉDIA FÍSICA. Se o título executivo, deferindo horas extras com base nos cartões de ponto juntados aos autos, não define qual o critério a ser adotado para a apuração nos meses em que não foram trazidos os registros, correta a adoção da média física apurada, pois não pode o exeqüente ser prejudicado pela omissão da executada.

Sem divergência, APROVADA.

ET – Correspondência dos nossos Leitores. O perito contador (calculista José Valdir Lourenço) nos cumprimentou pelos trabalhos publicados nesta coluna “em especial quanto às Orientações Jurisprudenciais do E. TRT/9.ª Região”, afirmando que são muito úteis para a realização de suas tarefas. Agradecemos ao José Valdir por sua manifestação. Aproveitamos para fornecer o e-mail para correspondência: cristinazornig@trt9.gov.br

Luiz Eduardo Gunther

é juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no mesmo Tribunal.

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