OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – I

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.04.04, conforme RA/SE 01/04)

1. Estamos dando início à divulgação dos textos da OJs recentemente revistas e adotadas pelos Juízes integrantes da Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região.

Durante algumas semanas, informaremos aos nossos leitores as 202 orientações que já obtiveram aprovação, constituindo, assim, o entendimento prevalente sobre execução trabalhista no Paraná.

2. Listamos, a princípio, as OJs 01, 03, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, esclarecendo que a SE adotou sistema de análise em blocos, daí não se verificar uma ordem exata. Oportunamente haverá a divulgação numérica em ordem crescente, quando o trabalho de exame e aprovação estiver concluído. A expressão “OJ EX SE” quer dizer Orientação Jurisprudencial sobre Execução Trabalhista da Seção Especializada.

3. Uniformizar entendimento sobre determinadas matérias é um objetivo sempre buscado por órgãos julgadores colegiados. Trata-se de evitar decisões díspares sobre os mesmos temas. Mas, também, é uma espécie de cadastramento de casos iguais, permitindo a consulta e a rapidez na solução.

4. Nesse sentido, a Seção Especializada tem procurado resolver os temas que se repetem e organizá-los, como uma espécie de roteiro que orienta seus julgamentos. É diferente das súmulas, que passam por aprovação do Tribunal Pleno. As Orientações Jurisprudenciais registram o que está acontecendo, rapidamente, com determinadas situações, especialmente aquelas que mais se sucedem.

5. Servem as Orientações aos Juízes da própria SE, sim. Mas, especialmente, aos Juízes de primeiro grau, que ficam sabendo qual é a posição predominante no Tribunal. Facilitam o trabalho dos advogados, que já podem saber, têm previsibilidade e segurança, de como será o julgamento, se a situação concreta se amoldar à OJ. O maior propósito a ser alcançado, porém, é em relação à rapidez e segurança do resultado às próprias partes, que buscam a Justiça para a solução de seus casos concretos, e sempre têm urgência.

OJ EX SE – 01: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E DE PETIÇÃO FORMADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA INAUTENTICADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se tratando de agravo de instrumento ou de petição formados em autos apartados, mas de recurso apresentado nos próprios autos principais, sua subscrição por advogado, que consta apenas de procuração em fotocópia inautenticada, anteriormente à vigência da Lei n.º. 10.352/01, impede o conhecimento, impondo a declaração de sua inexistência (Súmula 164/TST).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 03: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE CONTRÁRIA. EFEITOS. Após a Lei n.º 10.035/00 (DOU 26-10-00), sendo intimada e não se manifestando sobre os cálculos da adversa, ocorre preclusão.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. EXECUÇÃO. Silente o título executivo, a época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (art. 459 da CLT e com a definição do artigo 2.º do Decreto-lei 75/66). Quanto aos salários, portanto, a época própria será sempre o mês subseqüente.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 07: COMPENSAÇÃO. MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula n.º 48 do C. TST). O abatimento refere-se às mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa lícita, em relação ao autor.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 08: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais, inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase de execução.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 09: ABATIMENTOS. FORMA. EXECUÇÃO. Abatimentos de reajustes salariais ou horas extras, por exemplo, deverão ser realizados mês a mês, exceto se o título executivo dispuser de forma diferente.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 10: ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO. Silente o título executivo, não se cogita de se observar virtual sistemática de fechamento antecipado de cartões-ponto. Este critério não assume contornos de legalidade. Se o art. 459, § 1.º., da CLT, determina que os salários mensais devem ser quitados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, o pagamento de parte das horas extras após este prazo implica prejuízos ao trabalhador.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 11: IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS. Silente o título executivo quanto aos critérios, são apurados sobre o montante tributável, ao final da condenação, inclusive sobre juros (OJ 228 SDI I/TST).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.

Sem divergência, APROVADA.

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.

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