OAB: guardiã da cidadania

A Dietrich Advogados Associados, conceituada banca de advocacia em Cascavel, integrada por brilhantes profissionais que honram a advocacia no oeste do Paraná, entre eles, o Mestre em Direito Processual Contemporâneo e Cidadania, Dr. Gustavo Dietrich, divulgou, através de sua página na Internet, a inquietante notícia de que o MPF – Ministério Público Federal-, entendendo que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil- é uma autarquia e, como tal, deve prestar contas ao TCU – Tribunal de Contas da União-, propôs, na 2.a Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, Ação Civil Pública subscrita pela procuradora Águeda Aparecida da Silva.

Em aludida ação, requer o MPF, além da fiscalização da OAB pelo TCU, a demissão de todos os funcionários da Seccional de Mato Grosso que, segundo tal entendimento, dependeriam de concurso público e, como se não bastasse, requer-se, ainda, a responsabilização, por improbidade administrativa, do atual e do ex-presidente daquela Seccional.

Permissa venia, não poderia ter ocorrido maior disparate que, com certeza, será expurgado pelo Poder Judiciário. Nem nos tempos da ditadura os militares conseguiram concretizar tão absurda pretensão. Tentar, tentaram, mas, conseguir, não conseguiram. José Sebastião Bretas, de saudosa memória, centenário paulista de quatro costados, conhecido por Juca Bretas, quando indignado com alguma situação ou acontecimento repugnante, tinha por costume dizer: “matar, eles não nos matarão; se matarem, não nos comerão; se comerem, não nos engolirão; se tentarem nos engolir vão engasgar…”.

É o caso. O MPF vai engasgar. A OAB não é e nem nunca foi uma autarquia. A OAB tem História. Não será agora que haverão de submetê-la ao TCU ou a qualquer outro tipo de intervenção. A propósito, é bom que se descortine, ainda que superficialmente, algumas considerações sobre a sua estrutura e parte de sua gloriosa e edificante História.

A cúpula dirigente da classe é o Conselho Federal composto de um Presidente, eleito diretamente e de três delegados de cada Seção, de onde irão sair os demais membros da Diretoria (art. 51 da Lei 8.906/94).

O Estatuto da Advocacia e da OAB reafirma o ensinamento de Ruy A. Sodré de que “o advogado é o homem da lei e elemento indispensável à administração da justiça. O advogado vive da lei, dentro da lei, manejando-a pela sua boa aplicação”.

O Estatuto da Advocacia e da OAB é a Carta Magna do advogado, regulando o seu comportamento, a sua postura e o seu posicionamento profissional, impondo deveres e resguardando direitos.

A origem da OAB remonta ao ano de 1843. Para que se destaque maior precisão, em 7 de setembro de 1843. Ruy de Azevedo Sodré, conta, em seu livro, Ética profissional e estatuto do advogado, que Francisco Gê Acayaba Montezuma foi quem, na condição de primeiro presidente do I.O.A.B. – Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil mais estimulou a criação da OAB.

Esse ilustre advogado de 1843 chamava-se, na verdade, Francisco Gomes Brandão Montezuma. Ele mudou o seu nome: no lugar de Gomes Brandão, nomes patronímicos de origem portuguesa, em sinal de protesto, vez que era um fervoroso defensor das cores nacionalistas, colocou Gê Acayaba. Gê é o nome de um povo indígena e Acayaba é uma bela árvore da selva brasileira. Então, com o novo nome: Francisco Gê Acayaba Montezuma, presidiu, em 7 de setembro de 1843, a instalação e abertura das conferências do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, cujos Estatutos aprovados em 7 de agosto de 1843 pelo Imperador D. Pedro II, um mês antes da instalação e abertura das suas conferências, já previa em seu artigo 2.º a organização da Ordem dos Advogados, “… `em proveito geral da ciência da jurisprudência’…”.

Francisco Gê Acayaba Montezuma presidiu o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, até começo de 1851, quando foi eleito para substitui-lo o Dr. Francisco Ignácio de Carvalho Moreira. Apesar do grande empenho desse valoroso pioneiro, durante todo o período do Império, foram baldados todos os esforços para a criação da Ordem. A luta continuou, alinhando entre os nomes dos que se bateram em seu favor os de: Caetano Alberto, Perdigão Malheiros, José de Alencar, Nabuco de Araújo, O Barão de Loreto, Inglês de Souza, Eugênio de Barros, Celso Bayma, Aurelino Leal, Alfredo Pinto, Fernando Mendes de Almeida.

O movimento pró-fundação da OAB foi tomando corpo até que, Levy Carneiro, após instalar o Conselho Federal, acabou como o seu primeiro presidente na condição de Presidente do Conselho Federal. Antes, Levy Carneiro, era Presidente do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e também Consultor Geral da República, o que, por assim dizer, lhe facilitou o trabalho de fundação da OAB. Por ironia talvez, ironia da História ou do destino, a criação da Ordem foi encaixada num decreto durante o regime discricionário pelo qual atravessava (prá variar) o Brasil.

O artigo 17 do decreto 19.408 de 18 de novembro de 1930, assim dispunha: “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo governo.” -grifos inexistentes no original-. A defesa da classe acabou, sendo assimilada logo depois pela querida OAB.

Atualmente, os Institutos dos Advogados existem com a finalidade de congregar os juristas, a elite cultural de tão valorosa classe, com o fim de estimular a pesquisa e o estudo jurídico no desenvolvimento maior da ciência do Direito.

Por terem esses Institutos se originado do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, aquele mesmo Instituto criado por esforço do destemido Gê Acayaba Montezuma, a OAB tem procurado valorizá-los. O Conselho Federal estimula as Seccionais para que estas criem, instalem e desenvolvam os Institutos dos Advogados. Como estímulo é de se ver que os membros componentes desses Institutos têm o direito de eleger seus integrantes na composição dos Conselhos Seccionais. Além disso, os Institutos, recebem dos Conselhos Seccionais uma oitava parte da renda líquida (de cada Secção) para ser aplicada em prêmios por estudos e trabalhos jurídicos.

Nos tempos da ditadura militar, consoante já se disse, por pressão do militar de plantão na Presidência da República, o Tribunal de Contas da União, fez à Ordem uma exigência, buscando impor à mesma, a prestação de suas contas, levantando, dessa forma, o debate sobre a sua natureza jurídica. Apesar do entendimento de respeitáveis doutrinadores, entre eles, o da professora titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no sentido de que a OAB seria uma autarquia, não há dúvidas de que o excelente parecer de Dario de Almeida Magalhães somado às interpretações do artigo 139 e do seu § 1.º da antiga lei 4.215/63, pondo uma pá de cal sobre a discussão, acabou por delinear a fisionomia jurídica da Ordem, lançando no esquecimento, definitivamente, a tentativa de intervenção do Poder Executivo em subordinar a magnífica OAB ao Ministério do Trabalho (com prestação de contas ao TCU), como acabou acontecendo com outras entidades de classe.

Dessa forma, segundo o parecer de Dario de Almeida Magalhães, pode-se dizer que a OAB é uma corporação profissional com atribuições de natureza estatal e caráter de pessoa jurídica de Direito Público, constituindo serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços, de imunidade tributária total com franquia postal e telegráfica, não se lhe aplicando as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais. Essa estrutura não foi alterada com a Lei 8.906/94, mantendo-se pela inteligência do seus artigos 44 a 50, integrantes que são dessa nova lei, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB.

Não se pode esquecer que a OAB congrega em seus quadros, através de suas Seccionais e Subseções, todos os advogados brasileiros que, segundo o artigo 133 da Carta Magna, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Daí que, uma corporação profissional com o porte da OAB, congregando pessoas indispensáveis à administração da justiça, vem ganhar a envergadura de uma autêntica Instituição que ultrapassa, de muito, os limites de mera entidade re-presentativa de classe. A Ordem é uma Instituição Histórica, é uma corporação que transcende, tal a sua importância jurídica, política, social e cultural, a re-presentatividade pura e simples da pessoa do advogado. Também isso, mas vai ela, a OAB, muito mais além. A OAB rompe o portal da individualidade para atingir o nirvana da extracorporalidade (sic), isto é, ela não representa mais, só, cada advogado ou todos os advogados. Ela, a OAB, a bem da verdade, tem representado o anseio de toda a sociedade acuada e indefesa, mormentemente (sic), quando os direitos humanos estão ameaçados. Nos tempos da ditadura, enfrentou atentados a bombas e tiros. O sangue da heróica secretária, Lyda Monteiro da Silva, morta, em 27 de agosto de 1980, ao abrir uma carta bomba, se confunde com as cores da OAB, servindo como distinção maior a destoar da cantilena de autarquia. A OAB, pela sua própria História, transformou-se em defensora dos direitos individuais e trincheira contra a subversão da ordem jurídica. A OAB deve ser respeitada por todos os Poderes e todas as Instituições, entre elas, a do Ministério Público, pois é, sem qualquer dúvida, verdadeira guardiã da cidadania.

José Bolivar Bretas

é advogado criminal, atualmente radicado em
Cascavel/PR.jbbretas@certto.com.br

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