Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, a atividade exercida pelos estabelecimentos hospitalares enquadrou-se, perfeitamente, como prestação de serviços, ensejando a incidência das regras consumeiristas.

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Tal situação aumentou o âmbito da responsabilidade dos hospitais. De fato, durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência, associavam a responsabilização dos hospitais, àquelas típicas da hospedagem e hotelaria, onde a demonstração da culpa, por qualquer de suas modalidades, como imprudência, negligência ou imperícia, eram fatores determinantes para a caracterização da obrigação de reparar os danos eventualmente ocorridos com os pacientes.

Nesta perspectiva, o suicídio era visto como um ato absolutamente inusitado, onde o suicida seria o único responsável por tolher a própria vida, fugindo completamente ao controle do hospital, que não teria culpa por este evento danoso.

Ocorre que a legislação consumeirista, inovou substancialmente as regras de responsabilidade civil dos prestadores de serviço, caso dos hospitais. Com efeito, a regra vigorante determina que os estabelecimentos hospitalares respondam objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, isto é, independente de qualquer culpa.

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Assim, os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que deve exercer sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento.

Deste modo, o suicídio do paciente internado representa, obviamente, um atentado à sua incolumidade física. E, apesar do entendimento que, em casos tais a culpa seria da própria vítima, evolui a compreensão dos tribunais no sentido de que, mais do que a culpa da vítima, o que ocorre, de fato, é uma falha na prestação do serviço, imputável ao próprio hospital.

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A razão de ser de tal entendimento, repousa na constatação de que a condição emocional dos internos, em maior ou menor grau, está reconhecidamente abalada, seja pela circunstância da enfermidade, seja pelo próprio internamento, cabendo ao hospital, que detém a custódia sobre os mesmos, munir-se das providências necessárias para evitar a consumação do suicídio.

Desta maneira, pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger e preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, inclusive o suicídio, sob pena de sujeitar-se à indenização por danos materiais e também morais.

Marcione Pereira dos Santos é advogado e professor universitário em Maringá/PR.