Do Arquivamento do Inquérito

O requerimento para arquivamento do inquérito policial está contido no art. 37, inc. I, da nova lei de tóxicos, sendo que, na lei antiga, não havia esta previsão legal.

Apesar de desnecessário, o § 1.º do citado artigo prevê que, “requerido o arquivamento do inquérito pelo representante do Ministério Público, mediante fundamentação, os autos serão conclusos à autoridade judiciária“. Primeiro porque a necessidade de fundamentação está implícita no requerimento, o qual somente pode ser apreciado pela autoridade judiciária caso explicite os motivos. Não pode haver julgamento de pedido que não expõe ainda que suscintamente as razões ao menos de fato capazes de justificar o acolhimento da pretensão. Quanto à necessidade de os autos de inquérito irem conclusos ao juiz, cuida-se de dever funcional do serventuário responsável pelo feito, o qual deve abrir conclusão dos autos sempre que haja algum requerimento.

Por esta razão cremos que, nem antes desta previsão legal, nem agora, é possível aplicar aquilo que a doutrina chama de “pedido de arquivamento implícito e indireto”, o qual ocorre, por exemplo, quando o representante do Ministério Público deixa de incluir na inicial acusatória algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem manifestação expressa a respeito.

Dadas as conseqüências jurídicas e práticas do arquivamento do inquérito policial, não vemos como possa haver requerimento implícito ou indireto e muito menos arquivamento com decisão implícita ou indireta. Neste caso afronta-se inclusive preceito constitucional que obriga a fundamentação de todas as decisões judiciais (CF, art. 93, X).

Os requisitos para o arquivamento do inquérito policial não são encontráveis na lei de tóxicos nova ou antiga e nem mesmo no Código de Processo Penal. No nosso ordenamento jurídico a solução somente é encontrada na doutrina e na jurisprudência.

Sem requerimento ou manifestação favorável do Ministério Público, o juiz não pode determinar o arquivamento do inquérito policial.

Por outro lado, “a autoridade judiciária que discordar das razões do representante do Ministério Público para arquivamento do inquérito fará remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, mediante decisão fundamentada“, (art. 37, § 2.º da nova lei).

Esta previsão legal, especialmente quanto à remessa ao Procurador-Geral para solucionar a controvérsia encontra-se prevista no art. 28 do Código de Processo Penal.

A nova lei trouxe algumas alterações que, na prática, podem ser consideradas importantes, inclusive gerando dificuldade na sua implementação.

Observe-se que a nova lei fala em “remessa do autos” enquanto a norma instrumental geral prevê a “remessa do inquérito ou peças de informações”. Portanto, pela previsão do Código de Processo Penal, o juiz pode remeter ao Procurador-Geral apenas peças de informações do inquérito. Lógico que aí deve ser entendida também a manifestação que requer o arquivamento e a decisão judicial que discorda dos seus fundamentos. Pela nova lei, teriam que ser encaminhados os autos de inquérito, não se contentando apenas com “peças de informações”.

Outra modificação refere-se à exigência, agora expressa, obrigando o juiz a demonstrar fundamentadamente, através de decisão, das razões que o levaram a discordar do requerimento do inquérito, antes de remeter os autos ao Procurador-Geral da Justiça. No art. 28 do Código de Processo Penal não há esta determinação, porém, esta obrigatoriedade extrai-se já da nossa Constituição Federal ao obrigar que toda decisão judicial deve ser fundamentada. Trata-se, portanto, de inovação que, na prática, não tem qualquer efeito, servindo apenas como alerta para os magistrados.

No § 3.º do citado art. 37, está previsto que “o Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou, se entender incabível a denúncia, ratificará a proposta de arquivamento, que, nesse caso, não poderá ser recusada pela autoridade judiciária“. Este dispositivo legal repete a parte final do art. 28 do Código de Processo Penal, o qual também prevê que o Procurador-Geral “oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender“.

No caso de o procurador-geral entender que não seja o caso de arquivamento, ou oferecerá de imediato a denúncia ou designará outro representante do parquet para esta providência.

No caso de os fundamentos da rejeição do arquivamento estiverem embasados em questões diversas do oferecimento da denúncia naquele momento, como, por exemplo, aprofundamento das investigações ou colheita de determinada prova para formação do juízo provisório de culpa do indiciado, não haverá o oferecimento da denúncia, apenas o procurador-geral designará outro representante do Ministério Público para oficiar no inquérito.

Sendo mantido o entendimento do Ministério Público pelo procurador-geral, o juiz terá que acatar a decisão e proceder ao arquivamento.

Note-se que neste caso a decisão judicial que determinar o arquivamento não será fundamentada, cujas razões serão encontradas na motivação do órgão da acusação.

Já encontram-se nas livrarias obra de nossa autoria tratando da nova lei de tóxicos, intitulada: TÓXICOS ? Alterações da Lei 10.409/02, publicada pela Editora Juruá.

Jorge Vicente Silva é pós-graduado em Pedagogia a nível superior, pela PUC/PR, especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, e autor dos livros: Execução Penal, Estelionato e Outras Fraudes, Homicídio Doloso, Apelação Crime, Liberdade Provisória Com e Sem Fiança, Código Penal Com Notas Remissivas, e acaba de publicar livro intitulado “Tóxicos”, além de outros trabalhos publicados pela Editora Juruá.

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