Ensina Aurélio Buarque de Holanda: “Advogado. {do lat. Advocatu.} S.m. 1. bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i.e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo…” Ou, “Advocatu.
Advogar possui a origem latina advocatu que significa “aquele que é chamado a ajudar’ sobre algo ou alguém que envolve também o conhecimento das leis.” (Revista conscienciológica/site rede).
Ou ainda, a Enciclopédia Saraiva do Direito em verbete próprio: “O advogado é a pessoa versada em direito com a função de orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos a pleitear ou defender em juízo. Sendo a profissão de advogado a aplicação científica do direito…”
Quem somos e o que significamos, a nação insculpiu no artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Entendo que estes “limites” foram traçados pela Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados, onde consta no seu artigo 2.º, § 1.º: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
Aos cidadãos a Constituição assegurou que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5.º, inc.LIV) e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inc. LV). Advogado é o autêntico ombudsman das sociedades civilizadas.
Quando atuamos queremos a compreensão de todos, pois a lei penal e a nossa específica (EOAB) exigem do advogado combatividade e fidelidade. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 355, na parte que trata dos crimes contra a administração da justiça, preceitua: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado” (pena até 3 anos).
Ao descrever as hipóteses de infrações disciplinares, a Lei 8.906/94, em seu artigo 34, inc. IX, preceitua: “Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio” (severa punição). Isto tudo sem levar em conta as implicações de ordem civil com imposição do dever de indenizar eventuais lesados.
Temos um indeclinável dever legal e ético de agir em prol dos interesses que nos são confiados e muito poucos compreendem nosso verdadeiro papel. Não raro constatamos ácidas e inscientes críticas assacadas contra advogados que estão no mais lídimo exercício da profissão.
E, o que é pior, não partem apenas de leigos e sim de profissionais dos meios de comunicação, maculando a imagem de quem está cumprindo galhardamente com seus deveres, de autoridades públicas que têm a obrigação de conhecer o direito posto (que, aliás, “juraram” fielmente cumprir).
Com incontáveis atuações na defesa das prerrogativas profissionais dos advogados, por honrosas nomeações da OAB, constatei que os advogados nunca tiveram problemas com grandes juízes, promotores, delegados ou jornalistas.
Sempre as incompreensões e ataques partiram dos menos ilustrados de suas categorias. Inúmeras vezes, na defesa das prerrogativas de colegas atingidos, era obrigado a ouvir também os ofensores e em muitas dessas oportunidades, as violações eram tão gritantes (quanto injustificáveis) que ficava a imaginar, de duas hipóteses uma: ou tratavam-se de pessoas inteligentes promovendo brincadeiras de péssimo gosto ou de idiotas falando sério!
Fingiam esquecer que exatamente as mesmas leis que os autorizam a atuar, prevêem o exercício da advocacia, ou seja, que somos faces diferentes da mesma moeda…
Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. abrac@abrac.adv.br


