O Princípio da Precaução e a Legislação Brasileira de Biossegurança

Pedidos de suspensão de processos, decreto, reuniões ministeriais, formação de comissões, enfim, nos últimos dias a imprensa noticiou várias medidas que estão sendo tomadas pelo governo com o objetivo, aparente, de aplicar o princípio da precaução em relação aos produtos transgênicos. Todavia, o que ainda não foi abordado pela atual administração, é o fato do Brasil possuir uma das mais completas legislações de biossegurança do mundo e contar ainda com uma comissão, prevista em lei federal, que detém competência exclusiva para avaliar todo e qualquer organismo geneticamente modificado. A criação de tais normas e sua aplicação pela CTNBio são uma demonstração clara de que o princípio da precaução já está sendo observado.

A segunda Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como ECO-92, deu origem a uma série de documentos internacionais que visam harmonizar os rumos da política ambiental mundial. Ciente da rápida evolução tecnológica e dos benefícios e riscos que esta pode acarretar, a comunidade internacional incluiu na Declaração do Rio – documento elaborado durante a mencionada conferência – um princípio orientador que busca reduzir e minimizar os riscos à saúde pública e ao meio ambiente advindos da aplicação de novas tecnologias.

O princípio 15 da Declaração do Rio, também conhecido como Princípio da Precaução, estabelece que, “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente aplicado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

O critério da precaução já vem sendo adotado pelo legislador brasileiro desde 1988, quando fez-se presente na Constituição Federal. O princípio também está disposto no Decreto n.º 2.519/98, instrumento que internalizou as disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica, redigida e assinada durante a ECO-92.

A aplicação do princípio significa que, se há incerteza científica, devem ser adotadas medidas técnicas e jurídicas para prevenir e evitar perigo de dano à saúde e ao meio ambiente.

No que diz respeito às atividades relativas à utilização de organismos geneticamente modificados foi publicada, em 1995, a Lei n.º 8.974, conhecida como Lei de Biossegurança. O referido instrumento estabelece “normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente”. A lei dispõe, também, sobre a criação da CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

A biossegurança consiste no conjunto de técnicas e práticas voltadas para o controle e minimização de riscos advindos das práticas de diferentes tecnologias em laboratórios ou no meio ambiente. A existência de uma lei nacional dispondo sobre a matéria já demonstra, portanto, a observância ao princípio da precaução.

A CTNBio detém, dentre outras, a competência para avaliar e analisar os riscos de toda e qualquer atividade relativa a OGMs e ainda para emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente. A Comissão é composta por membros altamente qualificados, com notório saber, capazes de realizarem tais avaliações e análises.

Dessa feita, parece equivocada a utilização do princípio da precaução para justificar as ações do atual governo contra os transgênicos, visto que o mesmo já se faz presente na legislação nacional e é aplicado, pela CTNBio, quando avalia e monitora, caso a caso, a segurança de todo e qualquer organismo geneticamente modificado.

Roberta Jardim de Morais

é advogada e conselheira do Conselho de Informações sobre Biotecnologia (CIB), analisando o princípio da precaução aplicado à biotecnologia.

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