O princípio da anterioridade e a Emenda Constitucional n.º 42/2003

A Emenda Constitucional n.º 42/2003, publicada em 31.12.2003, alterou parte do Sistema Tributário Nacional, trazendo mais modificações de cunho financeiro e fiscal do que propriamente de direito tributário. Isto porque a maior parte das alterações limitou-se à distribuição de receitas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As modificações de cunho eminentemente tributário, em sua maioria, não afetarão imediatamente os contribuintes, devido à necessidade de regulamentação, via norma infraconstitucional.

Dentre as alterações trazidas no bojo da Emenda Constitucional n.º 42/2003 uma refere-se ao princípio da anterioridade, que ganhou nova faceta. O princípio da anterioridade assegura que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro (art. 150, III, “b” da CF/1988), acrescentando-se agora a exigência da observância do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo para que este possa ser cobrado (art. 150, III, “c” da CF/1988). Assim, a cobrança do tributo somente poderá ser realizada no exercício financeiro seguinte em que for publicada a lei e após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação.

Esta nova exigência que se faz à instituição ou majoração de tributos dá mais segurança aos contribuintes, pois abre mais espaço para o planejamento das ações futuras inter-pessoais, propagando desta forma, o sentimento de previsibilidade dos efeitos jurídicos decorrentes desta norma.

Antes do advento da Emenda Constitucional n.º 42/2003, existiam tributos que não estavam sujeitos ao princípio da anterioridade, quais sejam, o imposto de importação de produto estrangeiro; imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; imposto sobre produtos industrializados; imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; imposto extraordinário, no caso de iminência ou guerra externa; e a instituição de empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Todavia, a Emenda Constitucional n.º 42/2003 estabeleceu exceções ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, “c” (anterioridade nonagesimal), não se aplicando esta ao imposto de importação de produto estrangeiro; imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, imposto de renda e proventos de qualquer natureza; imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; a instituição de imposto extraordinário, no caso de iminência ou guerra externa; à instituição de empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e à fixação da base de cálculo dos imposto sobre propriedade de veículos automotores e sobre propriedade rural e urbana (arts. 148, I, 150, § 1.º, 153, I, II, III, V, 154, II, 155, III, e 156, I da CF/1988). Por outro lado o imposto sobre produtos industrializados não está excepcionado a regra da anterioridade nonagesimal.

Na prática, por exemplo, significa que o Poder Legislativo federal e Poder Executivo federal poderão continuar editando normas, leis e medidas provisórias, relativas ao imposto de renda nos últimos dias do exercício financeiro, as quais produzirão efeitos no novo exercício, sem a observância ao prazo de 90 (noventa) dias. O mesmo se aplica aos demais tributos que excepcionam à dupla face do princípio da anterioridade, cujos sujeitos ativos poderão editar normas quando bem entenderem. Quanto ao imposto sobre produtos industrializados, este passa a observar apenas a anterioridade nonagesimal, uma vez que até então esta característica limitava-se às contribuições sociais (art. 195, § 6 da CF/1988).

Em conclusão, a Emenda Constitucional n.º 42 confirma o que vêm sido dito pela boa doutrina do direito tributário, pois vêm a constitucionalizar inconstitucionalidades, com explícita violação à princípios constitucionais gerais e tributários, explícitos ou implícitos, tais como o princípio da justiça, da certeza do direito, da segurança jurídica, da igualdade, da legalidade, da irretroatividade das leis, da supremacia do interesse público ao particular, da estrita legalidade, da anterioridade, do não-confisco, do direito à propriedade, os quais, uma vez violados atingem à dignidade da pessoa humana.

Assim, permite, esta Emenda, que a verdadeira reforma tributária seja feita diariamente pelo Poder Executivo, através de medidas provisórias, e pelo Poder Legislativo, por meio de leis complementares ou ordinárias, que atingem hipóteses de incidências tributárias previstas na Constituição de 1988, fazendo da exceção ao princípio da anterioridade a regra geral e a regra geral a exceção.

Pedro Davi Benetti

é acadêmico de Direito da Faculdade de Direito de
Curitiba. benettipedro@hotmail.com

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