O preso deve votar

O título supra-mencionado pode causar espanto a algumas pessoas, no entanto, temos a fundamentação quanto a matéria em questão pela legislação penal brasileira, além de outras circunstâncias que favorecem uma campanha para que a Justiça Eleitoral compreenda e implante tal condição, para o exercício de um direito. Iniciamos o nosso ponto de vista dizendo que é a própria Constituição Brasileira que garante os direitos do preso e da presidiária, em sentido amplo, não só atingindo a questão carcerária mas todos os institutos e princípios ligados a execução da pena e medidas de segurança. Quando existe um delito, o seu autor é lembrado, pelas características do crime ou pela condição da pessoa que o pratica. Quando muito, notícias dadas pela imprensa por ocasião da prisão ou do recolhimento a uma penitenciária e aí o total desconhecimento do mesmo. A sociedade precisa compreender que deve cooperar para a ressocialização do encarcerado, sendo de seu interesse e garantia, até porque a comunidade está mais presa do que o preso. Considerando as precauções que as pessoas tomam hoje em dia, não só com mudanças de residência de um para outro estado, como ainda com seguranças sofisticados, devidamente engravatados para evitar qualquer indicação da sua atribuição, daí a defesa entre os vários direitos mantidos pela nossa legislação também infraconstitucional, como é o caso da Lei de Execução Penal em relação ao detento. Até mesmo a presunção da inocência prevista pelo artigo 5.º inciso LVII, da Constituição Federal dizendo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, está definido o quadro também quanto a condição referida antes, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1971, com a reprodução do princípio mais recentemente na Declaração dos Direitos Humanos, ONU, de 1948 e vale o registro de que o estudo quanto aos dois referidos princípios foi introduzido de forma expressa na nossa Constituição de 1988, como ainda está assinalado no princípio do Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, visto que o aludido enunciado legal tem valor de norma constitucional em nosso ordenamento jurídico, inserido no parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição Federal Brasileira.

A questão do direito do voto é um direito líquido e certo por se tratar de garantia fundamental do cidadão, especialmente em relação ao preso provisório, vez que enquanto não há trânsito em julgado da sentença, com apoio na presunção da inocência não podendo seu nome ser incluído nem mesmo no livro rol de culpados. É oportuno dizer que o preso tem o direito de votar participando do processo eleitoral e tal condição é a concretização de um dever do estado, pois o exercício da cidadania envolve direitos e deveres do cidadão garantidos constitucionalmente. Recentemente constou na Revista para Democracia, fl. 9, artigo intitulado “Direito de voto ao preso provisório, sem condenação definitiva, como lhe garante a Constituição Federal”. Cabe, então, ao Poder Judiciário, as medidas necessárias para que o exercício da cidadania, como afirmado, seja efetivado nas próximas eleições. O preso provisório não tem os direitos eleitorais cassados, pode ser limitado, votar sem ser votado. O signatário do presente ofereceu no ano de 1998, como conselheiro da OAB do Estado do Paraná, protocolo n.º 992 autuado sob n.º 10.736 o expediente referente ao voto do detento, recebendo como última resposta da instituição, por seu presidente, o ofício n.º 001/03. de que a seccional reivindicou o referido direito junto ao Tribunal Eleitoral sem lograr êxito e informou que a proposta continua vigente e, oportunamente, apresentará na Justiça Eleitoral. Em alguns estados brasileiros a matéria já está com movimentos para funcionamento. O dia que o voto do preso provisório for implantado, a classe política verá com outros olhos a questão prisional, visto que onde tem voto desperta o interesse em encaminhamento de verbas públicas para melhorar o sistema, que, embora esteja falido no mundo, por ser caro e não recuperar, o que motiva o surgimento de penas alternativas, mas que, estimulando a questão de trabalho e educação, mesmo “intramuros” a recuperação virá pela implantação de canteiros de trabalho e o desenvolvimento cultural. Tal prova foi perceptível quando da administração na Prisão Provisória do Estado do Paraná. Inexistiu morte e fuga e o trabalho dos internos está ainda lá para ser notado, com canteiro de flores que deixa o preso mais sensível, horta regular, sapataria, barbearia, funcionamento de padaria, fábrica de macarrão, marcenaria, cancha de bocha, melhora no campo oficial de futebol, cancha polivalente, trabalhos no interior da prisão propriamente dita, pintura da mesma e ainda uma gruta com a protetora Santa Terezinha, além da higiene praticada e salas de estudos. Basta a vontade de quem de direito querer fazer com coragem, para melhorar o ambiente penitenciário. É o nosso apelo.

Francisco Irineu Brzezinski

é mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense – Unipar.
brzezinskiaa@uol.com.br

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