O pedido de falência e o administrador judicial do processo de recuperação de empresa

Uma questão que pouco é tratada pela hodierna doutrina a respeito da Lei 11.101/05 é justamente analisar a possibilidade jurídica de o administrador judicial requerer a convolação da recuperação judicial em falência, em caso de, na sua visão, a recuperanda ter descumprido alguma obrigação legal. Primeiramente, cabe salientar que o administrador judicial (em sede de recuperação judicial), que substitui a figura do comissário da concordata preventiva, previsto no Decreto-Lei 7.661/45, na qualidade de órgão (importante do processo) é profissional idôneo e efetivamente responsável pela condução do feito, competindo-lhe zelar para que tramite sobre os trilhos da celeridade, da segurança jurídica e principalmente, tem o dever legal de fiscalizar o procedimento da entidade em crise, e que está em recuperação judicial. Aliás, no que se refere à idoneidade, assevera Paulo F.C. Salles de Toledo(1) que essa idoneidade, ainda que a norma não o diga expressamente, deve ser moral e financeira. Trata-se de função de confiança, em que se administram valores e bens muitas vezes de grande vulto, e são múltiplos os interesses envolvidos. O respeito à ética é, pois, fundamental. Portanto, o papel a ser desempenhado pelo administrador judicial, em sede de recuperação judicial é importante, e seus atos podem, sem dúvida, contribuir para o sucesso ou a derrota da recuperação, e retorno da empresa ao mercado competitivo.

Ao acolher o pleito inicial, caberá ao juiz deferir o processamento da recuperação judicial, por força do art. 52, I, da lei de regência, sendo que uma de suas incumbências, também estabelecida pela Lei 11.101/05 é desde logo nomear administrador judicial, cujas atribuições vêm distribuídos em outros dispositivos legais. A análise que aqui se pretende fazer, mesmo que de uma forma bastante sucinta, é condizente com a possibilidade de o administrador judicial, sponte própria requerer a convolação da recuperação em falência, com fundamento específico no art. 73 da lei.

Pensa-se, s.m.j., que o administrador judicial tem tal incumbência em casos bem específicos, caso analisada a lei de regência de uma forma bastante sistemática, e não olvidando das atribuições de tal órgão. Primeiramente, o administrador judicial age, sempre e inexoravelmente, sob a direção e superintendência do juiz, sendo fiscalizado, em todos os seus atos judiciais ou extrajudiciais, pelo comitê de credores, eventualmente constituído(2), por força do artigo 22 da lei falimentar. Este mesmo artigo estabelece quais são as obrigações do administrador judicial na falência e na recuperação judicial. A letra ?g? do inciso I do art. 22 estabelece que cabe ao administrador judicial requerer seja convocada assembléia de credores a fim de que delibere a respeito das situações previstas na lei ou mesmo quando necessário para que se tome posição a respeito de determinado tema. O inciso II, letra ?b? estabelece que o administrador judicial requerer a convolação em falência caso haja descumprimento de alguma cláusula constante do plano de recuperação judicial. Por sua vez, a assembléia de credores, tal como constante da letra do art. 35, I, letra ?a? aprova, rejeita, ou ainda modifica o plano apresentado pelo devedor, e não menos certo que o art. 73 prevê algumas possibilidades de falência no curso da recuperação. Dentre elas, quando a assembléia assim deliberar ou quando o devedor descumpra alguma obrigação assumida no plano.

Algumas conclusões já podem ocorrer: O administrador judicial somente poderá requerer a convolação da recuperação em falência após a entrega do plano, pelo devedor, por força do art. 22, II, letra ?b?, da lei; durante o prazo que decorre a partir da publicação do edital previsto no art. 52, º1.º o máximo que poderá fazer o síndico, ao detectar alguma irregularidade é pedir a imediata convocação da assembléia a fim de que delibere a respeito dos rumos do processo; apresentado o plano de recuperação, pelo devedor, deverá passar pelo crivo da assembléia de credores, e somente após a aprovação por esse órgão é que poderá o administrador judicial, eventualmente, requerer a convolação da recuperação em falência. Outra interpretação do art. 22, II, letra ?b? não poderia ocorrer, pois a letra da lei fala em descumprimento de obrigação assumida no plano. Ora, se o plano existe, mas ainda não foi aprovado, até mesmo com eventuais alterações, pela assembléia, ao administrador judicial não é dado o direito processual de requerer a falência do devedor. Portanto, o máximo que tal órgão poderá fazer, a teor do art. 22, I, letra ?g?, é a convocação da assembléia de credores a fim de que delibere acerca dos fatos apresentados, sendo não menos certo que tal órgão, se assim entender, também só terá o direito de pedir a falência do devedor quando tratar especificamente do plano, a teor do art. 73 da lei de regência. Destarte, apresentado o plano de recuperação, e em havendo objeção por parte de daquele juridicamente interessado, haverá a convocação da assembléia de credores que, não aprovando o plano, daí sim poderá requerer a falência do devedor. Ao administrador judicial, como visto, não é dado o direito de requerer a convolação da recuperação em falência em qualquer passo do processo, considerando os termos da lei de regência. Considerando o escopo desta (art. 47) o mais prudente é que o administrador judicial, na qualidade de fiscal do procedimento da recuperanda, ao detectar qualquer irregularidade, deve comunicar o fato imediatamente ao juiz e requerer a convocação da assembléia geral de credores a fim de que delibere, ficando a hipótese de falência sobrestada, quanto possível.

Notas:

(1)     TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos H. (coords.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo:Editora Saraiva, 2005, p. 47.

(2)     Note-se que a constituição do comitê de credores, pela assembléia, nem sempre ocorrerá. Somente haverá comitê de credores mais especialmente quando se tratar de processo que envolva uma gama acentuada de credores, patrimônio elevado, e assim por diante. Assim, não é todo e qualquer processo de recuperação que contará com a participação de tal órgão.

Clemenceau Merheb Calixto é advogado em Curitiba.

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