Já escrevi, reiteradas vezes, neste mesmo veículo de comunicação, a respeito do instituto da arbitragem, como forma alternativa para a solução de determinados conflitos.

Volto agora ao tema, em face de agradável e interessante novidade inserida no novo Código Civil.

Em artigo publicado a 18 de março de 2001, lembrava que, “em regra, a arbitragem é um mecanismo colocado à disposição das pessoas naturais e jurídicas para a solução de certos casos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis” e, “em sendo um meio volitivo, a arbitragem não se preocupa em concorrer com o Judiciário, detentor que é do chamado poder jurisdicional”, mas que, “através da chamada cláusula compromissória, inserida nos contratos, as partes optam por se valerem de tal instrumento, certo que, consoante legislação em vigor no Brasil, a decisão arbitral será definitiva, sem possibilidade de recurso ao Judiciário. É, pois, uma via parajurisdicional”.

Desafortunadamente, a arbitragem não tem tido aquela repercussão esperada, haja vista que, ainda, há certa preferência pelas vias judiciais.

Tanto isso é exato, que o ilustre juiz Renato Nalini, presidente do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, em recente crônica, registrou que “é paradoxal que se atribua ao Judiciário a mácula da lentidão e se recorra cada vez mais à solução judicial dos conflitos. Pois assim é. Mesmo lenta, a Justiça é cada dia mais procurada.”

Não obstante, desde sessenta dias após sua publicação, vige a Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Agora, porém, o novíssimo Código Civil, no artigo 853, consagrou-a definitivamente, in verbis: “Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.

Ora, como define o artigo 4.º, da referida Lei n.º 9.307/96: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

O Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), vigente um ano após a publicação, inseriu o apontado artigo 853, no capítulo que trata “Do Compromisso”, antecedido por dois outros, que, igualmente não tem correspondentes no artigo “Codex”, o primeiro dos quais, 851, com a seguinte redação: “É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar” e, 852: “É vedado compromisso para solução de questões de Estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial”.

Por evidente, todos se reportam a termos da legislação extravagante já mencionada.

Trata-se, pois, de salutar inovação que, bem provavelmente, contribuirá para melhor divulgação e utilização do mecanismo em tela.

Daí porque, saúdo e aplaudo a iniciativa dos legisladores, certo que o juízo arbitral, como já foi assinalado, alhures, “além de rápido e eficaz, ajuda a desafogar o Judiciário”.

A arbitragem, o antigo que é moderno, enseja ser utilizada largamente, em nosso País, tal como ocorre naqueles mais desenvolvidos.

Luiz Renato Pedroso é desembargador jubilado, presidente honorário da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná.

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