O MP e a investigação criminal

Nos últimos tempos, a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público tem gerado grande polêmica nos mais diversos setores do governo e da sociedade.

Os que defendem a legitimidade de tal órgão para tanto usam o argumento simplista de que por ser o Ministério Público titular da ação penal pública, podendo assim, o mais, seria óbvio poder conduzir a investigação criminal, que seria o menos.

Para reforçar a sua tese alegam que nem há necessidade de Inquérito Policial para oferecer denúncia contra o acusado, bastando, muitas vezes, peças de informação encaminhadas ao MP.

Argumentam, ainda, que vários órgãos públicos têm poder de investigação, através de processos administrativos, e só com base nestes, já seria o bastante para dar início à ação penal.

Pois bem! Fazendo uma rápida leitura do art. 127, da CF, destacamos o seguinte: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático…”.

Uma das características básicas da função jurisdicional é atuar com imparcialidade. Aqui está um impedimento constitucional para o MP conduzir a investigação, pois participando ativamente de tal atividade ele passa a formar sua convicção, mesmo antes da instrução criminal, que o torna parcial, e, ficaria, em tese, impedido de promover a ação penal, esta sim, função institucional do Ministério Público.

Ademais, um dos papéis fundamentais do MP é exercer o controle externo da atividade policial. Isto está na Constituição justamente para evitar abusos pela polícia no decorrer da investigação. Conduzindo o Ministério Público a investigação criminal, pergunta-se quem fará o controle externo deste órgão para que não ocorram eventuais abusos e violações de direitos fundamentais dos acusados? Diante desta troca de papéis, gerada pela ânsia de atribuir aos promotores a condução da investigação criminal, nada mais lógico do que a polícia exercer o controle externo do Ministério Público.

Admitindo, ainda, que o MP tem o poder de investigação criminal, assegurada na Constituição – ninguém sabe aonde – que normas legais devem nortear o procedimento investigatório? Simplesmente não existem. Destarte, pode cada promotor estabelecer as normas que mais lhe agradam, podendo fazer a investigação, se assim o quiser, sempre secretamente, no melhor estilo KGB, dando adeus à defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Findo o procedimento – se bem que tem-se sérias dúvidas se o mesmo tem fim, ainda mais que se desconhece por completo o seu meio e há uma tremenda polêmica sobre o seu início – será praxe (ou já é) lançar os suspeitos desde logo à execração pública para que a sua condenação já esteja bem encaminhada, coroando-se de êxito a aventura investigatória.

Cabe lembrar que a investigação criminal é uma atividade técnica exercida pela Polícia Judiciária, que tem meios, habilitação, investidura e capacidade técnica para tanto. Não pode a investigação ser conduzida por leigos, por mais importante que seja o cargo que ocupam e por mais bem intencionados que estejam.

Pode o Ministério Público, requisitar as investigações que entender cabíveis e a instauração de inquérito policial este, sim, regulado por normas do Código de Processo Penal, com início, meio e fim.

Se há falhas crônicas no aparelho policial, essas não podem ser depuradas desviando o Ministério Público de suas funções essenciais e institucionais.

Abdala Abi Faraj

é juiz de Direito aposentado.

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