Os movimentos de proteção dos consumidores não são muito recentes.

Neste sentido, José Geraldo BRITO FILOMENO relata que os movimentos dos frigoríficos de Chicago representam o momento inicial em que os operários lutavam por melhores condições de trabalho e também por boas condições de conservação dos alimentos nos frigoríficos. No entanto, com o passar do tempo, os movimentos trabalhistas e consumeristas acabaram por separarem-se, tendo sido criada a denominada Liga dos Consumidores (1891)- “Consumer’s League”, que evoluiu para o que hoje é a “poderosa e temida “Consumer’s Union ” dos Estados Unidos.

Atualmente, a Consumer’s Union, “dentre outras atividades de conscientização dos consumidores, promoção de ações judiciais, etc… chega a adquirir quase todos os produtos que são lançados no mercado norte-americano para análise e, em seguida, por intermédio de sua revista Consumer’s Report, aponta as vantagens e desvantagens do produto dissecado.” (FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. SP. ed. Atlas, 2003. p. 24)

No Brasil, destaca-se como sendo de maior importância a participação do “… Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), sediado em São Paulo, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) têm direcionado parte de suas atividades exatamente naquele sentido, destacando-se pesquisas de garrafas térmicas, chuveiros elétricos, botijões de gás, fusíveis, chupetas, leites, águas minerais, temperos contraceptivos de látex etc, com especial ênfase para questão da qualidade dos produtos e segurança, em face da incolumidade do consumidor.” (FILOMENO, José Geraldo Brito, idem. p. 25)

O movimento consumerista caminhou ao lado de outros movimentos, como o sindicalista, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das pessoas, a partir do século XIX. Neste sentido, veja-se a Resolução n.º 39/248 da Organização das Nações Unidas, aprovada em 09/04/1985 que “…traçou uma política geral de proteção ao consumidor aos Estados filiados, tendo em conta seus interesses e necessidades em todos os países e, particularmente, nos em desenvolvimento, reconhecendo que o consumidor enfrenta, amiúde, desequilíbrio em face da capacidade econômica, nível de educação e poder de negociação. Reconhece, ainda, que todos o consumidores devem ter direito de acesso a produtos que não sejam perigosos, assim como o de promover um desenvolvimento econômico e social justo, eqüitativo e seguro”. (FILOMENO, José Geraldo Brito, idem. p. 25)

As determinações da Resolução n.º 39/248 da ONU refletiram-se em todos os países filiados, que elaboraram seus códigos de defesa do consumidor. No Brasil, as determinações da Resolução n.º 39 da ONU influenciaram a Constituição de 1988, havendo várias disposições no sentido de proteção dos consumidores, como as a seguir citadas: a) Inciso XXXII do art.5.º o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; b) Parágrafo 5.º do art. 150: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; c) Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do consumidor.

O movimento consumerista brasileiro começou em 1976, em São Paulo, quando o governador Paulo Egydio Martins designou uma comissão especial para estudar a implantação de um sistema de proteção ao consumidor, tendo sido instalado, depois, em 1978, o PROCON, que recebeu a denominação inicial de Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor. De lá para cá, seguiu-se a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/90) e, mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2878/2001).

Independentemente do meio utilizado para prestar serviços ou vender produtos aos consumidores bancários, as instituições financeiras se colocam em situação de responder pela qualidade e segurança dos seus serviços e produtos. Há, também, uma preocupação muito grande com um relacionamento mais próximo com os clientes, mediante uma série de facilidades e incentivos: “FEINBERG acredita, porém, que os bancos deverão ampliar sua atuação no segmento e chegar a ponto de comercializar, em seus sistemas de internet banking, programas corporativos como software de gestão e de relacionamento com os clientes e empresas. Na medida em que estreitam essa relação, as instituições financeiras poderão se tornar ainda mais próximas de seus clientes, além de gerar uma fonte extra de receita, acredita o executivo”. (……) (Gazeta do Povo. Cad. Economia, 20/08/2003)

Por ultimo a importância da atividade bancária para a segurança nacional é destacada por Arnold WALD: “A legislação brasileira entende que a atividade bancária afeta a segurança nacional e a doutrina considera que os bancos integram, na qualidade de entidades auxiliares, um verdadeiro serviço público, análogo à concessão, como aliás deflui da necessidade de autorização do Banco Central para que as instituições financeiras possam ser criadas e funcionarem, sempre sob a fiscalização das autoridades. De qualquer modo, os bancos integram, em nosso País, o sistema financeiro nacional, que executa a política monetária determinada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Essas instituições exercem a função de “guardiães da moeda”, ou seja, o chamado Poder Monetário, que incumbe ao Estado, mas exerce, em parte, através dos bancos (WALD, Arnold. A Proteção Legal do Cliente de Banco. Revista Jurídica, n.º 300, out. 2002, p. 23.)

Assim, é evidente a importância do Código do Consumidor Bancário como mais um marco na defesa dos direitos dos consumidores brasileiros.

Ana Priscila Toledo de Castro é formanda em Administração de Empresa com ênfase em Gestão de Negócios.

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