A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no capítulo das funções essenciais à Justiça, no seu artigo 127, que: ?O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis?.
São princípios institucionais do Ministério Público: ?A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional e administrativa?.
A Constituição ainda lhes assegura a garantia da vitaliciedade após dois anos de exercício, a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público e a irredutibilidade de subsídios, mas em contrapartida estabelece as vedações de receber honorários, percentagens ou custas processuais, proibindo-lhe de exercer a advocacia, de participar de sociedades comerciais ou de exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério. Proíbe-lhe também do exercício de atividades político-partidária.
Ainda a Constituição estabelece que são funções institucionais do Ministério Público: promover privativamente a ação penal pública; zelar pela efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados pela Constituição; promover o inquérito e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer o controle da atividade policial na forma da lei complementar; requisitar diligências investigatorias e a instauração de inquérito policial.
O ingresso na carreira será mediante concurso público de provas e títulos. O Ministério Público é o dominus litis, titular do direito de agir na ação penal pública e age em primeira instância através do promotor de Justiça.
O Ministério Público tem, historicamente, a função de representar os interesses sociais, promovendo as acusações contra os réus, visando à repressão dos crimes, com liberdade funcional de acusar ou não e sempre dependendo de sua intima convicção.
O promotor de Justiça é o acusador do culpado e ao mesmo tempo o defensor do inocente. À sociedade interessa não apenas que seja condenado o culpado, como também que seja absolvido o inocente, uma vez que há intranqüilidade social tanto na absolvição do culpado como na condenação do inocente. Embora titular do direito de agir, o promotor não é senhor absoluto da ação penal a ponto de obrigar o juiz a processar um inocente, contra quem exista apenas a opinião de culpa formulada pelo Ministério Público, impondo-se o poder jurisdicional de censura prévia da denúncia. Deve o promotor de Justiça, desde o oferecimento da denúncia participar de todos os atos do processo, sendo nulos os que não forem praticados na sua presença.
Neste começo de milênio o mundo atravessa uma de suas piores crises, uma total descrença a tudo e a todos, uma completa inversão de valores onde o empenho rumo à conquista dos bens materiais, a luta pelo poder, a exploração do território da vaidade e a imersão egoística no encaminhamento racional dos problemas da humanidade trazem a descoberta de que as criaturas são transitórias e frágeis e que a aventura terrena é demais fugaz.
Esta vida só vale a pena ser vivida se marcada pelo sentimento do amor, por interesse real quanto à condição humana e voltada à realização de projetos nobres. Há necessidade de uma reflexão ética, de uma consciência sadia para nos conduzir a uma reconversão. Reconversão mediante o resgate dos valores básicos da solidariedade, da tolerância, da paciência e da disponibilidade, reclamando novas posturas com abertura para o outro e para os mais necessitados em uma trilha que não se percorre só.
No inicio do terceiro milênio muitas críticas se fazem ao Poder Judiciário e aos seus componentes desde que o Judiciário não corresponde às necessidades presentes, menos ainda aos padrões de uma sociedade pós-moderna e não existe alternativa institucionalizada de o adequar para o amanhã. Diante da realidade, o promotor de Justiça do terceiro milênio sabe que a sociedade já despertou para uma cidadania gulosa de direitos, que reivindica, reclama, faz greves, manifesta-se por seus representantes eleitos ou informalmente incumbidos de falar em seu nome.
Esta nova sociedade revoga valores, transforma a religião, reedifica a família e reclama de uma nova justiça. A reconquista da convivência democrática traduz-se na descoberta do Judiciário, arena insuspeitada de afirmação da cidadania, local de luta dos promotores de Justiça.
O vínculo entre a aquisição efetiva dos direitos e o funcionamento eficiente da Justiça explica a intensidade dos reclamos comunitários por um serviço público menos impregnado de burocracia, menos imprevisível e hermético e mais acessível a qualquer do povo. A aspiração é legítima, contaminando pessoas, grupos, entidades ou instituições em um brado forte da cidadania a clamar por melhor justiça.
A reforma é irreversível e está em curso e o juiz, o promotor e o advogado contudo são os grandes excluídos nessa convergência de vontades. O juiz, o promotor e o advogado foram alijados do debate público em torno do futuro de suas carreiras. Ninguém se preocupou com o estabelecimento de condutas eficientes de aferição do pensamento dos principais operadores jurídicos. Todos somos ilha de solidão e a aproximação do outro se dá para apropriar-se dele ou de algo dele. O amálgama das ligações humanas é o interesse. Não existe relacionamento gratuito, espontâneo e descomprometido de um resultado concreto.
A velocidade das informações não tornou o mundo mais fraterno e solidário. Tudo se passa como se fosse um grande espetáculo. A vida toda se desenvolve na sucessão implacável das imagens. O que importa é a eficiência do responsável pela fotografia. O resultado visual deve ser tecnicamente perfeito. Tudo instantâneo e pronto para consumo. É um consumo submetido a ritmo acelerado. Todos somos acometidos de pressa.
Existe hoje um movimento orquestrado para demolir o Ministério Público, pois este possui grandes inimigos, hoje procurando amordaçá-lo, amanhã restringindo as suas atividades, ameaçando-o de processos e depois o que virá?
E o povo o que espera do Ministério Público no início deste terceiro milênio? Espera muito de todo o Ministério Público. Espera que o promotor de Justiça pós-moderno seja capaz de estender uma ponte por cima do abismo que separa o discurso científico do discurso da ética e da política.
Que acredite no que faz pensando que a verdade e a eloqüência são inseparáveis e que ambas brotam do coração. Que seja movido pela paixão, sentimento que o fará perseguir e realizar a justiça. Que seja um eterno estudante integrando-se em um processo de educação continuada. Que tenha um projeto continuado de educação de vida, conhecendo a realidade, interpretando adequadamente os fenômenos da micro ou da macrocomunidade onde atua, penetrando na psicologia do semelhante, para quem atua. Espera-se que a verdadeira revolução deva começar na consciência de seus integrantes, pois o promotor de Justiça exerce um poder político e dele não deve abdicar sob pena de que outrem desempenhe a sua função.
O promotor de Justiça não deve ter medo de enfrentar reclamos de conformação diversa à qual foi pré-ordenado. O promotor de Justiça do futuro deverá estar presente e mais atuante, ágil a responder de imediato quando invocado, forte para fazer cumprir a sua missão, tecnicamente preparado para enfrentar as questões que lhe são submetidas e não somente arranhá-las perifericamente num estéril formalismo processual.
Espera-se que o promotor de Justiça deste terceiro milênio não desista de seu poder político e enfrente as pugnas desassombradamente, servindo do processo como instrumento de fazer justiça e não como finalidade em si. O promotor de Justiça do terceiro milênio precisa reforçar o compromisso ético de respeito à Constituição contribuindo mais para disseminar o princípio da supremacia constitucional.
O promotor de Justiça do século XXI precisa cultivar ainda mais a sua cidadania. Deve continuar cada vez mais próximo da comunidade. Deve reverter o quadro atual, em que o acesso dos pobres à Justiça está sempre dificultado facilitando-o de todas as formas. Deve continuar a dialogar com a comunidade e propor fórmulas concretas de aprimoramento da instituição. Deve exigir uma atuação efetiva das entidades de classe em relação a temas institucionais.
Tem-se estimulado o crescimento cultural e técnico, mas pouco se insiste no crescimento ético. E não há verdadeiro progresso, senão o progresso moral. O promotor de Justiça imbuído de ética terá a conduta irrepreensível que lhe reclama a lei. Investirá no aperfeiçoamento intelectual contínuo. Não deixará de produzir, pese embora a adversidade de condições materiais e estruturais. Contribuirá para com a reforma institucional. Mais importante ainda, será sensível à sorte de seus semelhantes, sedento de justiça.
E o Estado, de quem o promotor de Justiça é parcela, deve ser considerado instrumento de realização individual de todos, para que possam igualmente alcançar a plenitude possível. Este é talvez o momento do promotor de Justiça ousar. Ousar sentir, ousar refletir, ousar agir para recuperar o tempo perdido e para assegurar a permanência da Justiça.
O promotor de Justiça do terceiro milênio, além de agente transformador do mundo, no sentido de conformá-lo a uma ordem social justa, deve ser um arauto da esperança. Nenhum dos outros operadores jurídicos pode nutrir tanta esperança de que, com sua atuação, poderá mudar o mundo. Depende de cada um contribuir para que a edificação do mundo fraterno e solidário seja algo de mais palpável do que mera utopia.
O avanço da ciência e da tecnologia deve caminhar paralelamente à operatividade dos bens da vida. Só o direito pode torná-los concreto. Só a virtude pode humanizar o direito, restaurador da dignidade de cada criatura. E só o promotor de Justiça consciente e apaixonado por sua missão, poderá, como arauto da esperança, assegurar em seu universo, a consecução possível desse ideal.
O promotor de Justiça do terceiro milênio não pode ficar omisso diante da impunidade de criminosos ricos, do crime organizado e dos de colarinho branco, nem da impunidade dos que, à sombra do poder, arrombam o erário e se apoderam de seu dinheiro. Deve lutar, saindo de qualquer comodismo burocrático e ouvir a voz do inconformismo que parte da sociedade, que lhe cumpre defender, sem temer os agentes da violência oficial e da corrupção e a prepotência dos poderosos, que estão decompondo o organismo social e político da nação.
A não ser assim, não contribuirá para que saiamos da noite aziaga dos tempos da impunidade e será instrumento de entrave para o reencontro da luz da liberdade, da garantia dos direitos humanos e da moralidade privada e pública.
Se o juiz é uma autoridade quase inerte, que aguarda a provocação da parte, o promotor de Justiça é dinâmico, quer como parte, quer como coadjuvante da parte, quando em jogo o interesse público. A influência dos promotores de Justiça na luta pelas liberdades públicas e os direitos humanos, acaba incomodando os governantes totalitários, trazendo, por conseqüência, má vontade contra esse profissionais do direito e da Justiça, mas os governantes passam e o Ministério Público, cada vez mais prestigiado, continuará no seu papel libertador dos oprimidos e perseguidos.
Dalio Zippin Filho é advogado em Curitiba. zippin@terra.com.br


