O mercado, a empresa e a auditoria de contratos. Algo em comum?

No momento em que o mundo sente e sofre os efeitos negativos da economia americana e o mercado dá sinais de que ainda não assimilou as perdas, proponho reflexão sobre as oportunidades que este momento traz para a sustentabilidade do negócio empresarial.

A empresa, da aberta à fechada, da grande à pequena, muitas vezes reserva aos contratos tratamento aquém de sua importância e de sua dimensão no mundo dos negócios.

Quero dizer que, em tempos de bonança, os números positivos da economia e o enfoque exacerbado do resultado econômico sufocam qualquer iniciativa que sugira mecanismos de aperfeiçoamento dos contratos.

Em tempos de crise, por outro lado, o contrato é fonte de incertezas e os números negativos fazem dele objeto de investigação jurídica, na busca de disposições contratuais, ou da falta delas, que possam dar suporte para amenizar perdas ou atribuí-las a outrem (estão aí os exemplos dos contratos cambiais, da má gestão, da remodelação de fundos de investimentos, das aquisições hostis, do simbolismo das assembléias de cotistas de fundos de investimentos).

Submeter os contratos a tais extremos não se mostra adequado para o aperfeiçoamento das melhores práticas empresariais.

O ambiente de análise preventiva, investigativa e gerencial dos contratos é dinâmico e acompanha a evolução ou a involução do negócio empresarial e da própria legislação.

Neste aspecto, o desafio consiste em adequar o contrato à realidade tanto do negócio quanto da legislação. O contrato, definitivamente, não nasce pronto e imunizado. Ele sofre, ao longo de sua vigência, os efeitos positivos e negativos do negócio e da legislação.

Princípios contratuais como o da força obrigatória, do equilíbrio contratual, da boa fé e da função social vão muito além de dogmas teóricos e do campo da pesquisa científica.

O legislador, notadamente com o advento do Novo Código Civil, conferiu ao contrato valores a serem constantemente observados e cumpridos.

Levar ao contrato a realidade do negócio e o cumprimento da lei é tarefa desafiadora no contexto do diagnóstico jurídico do seu conteúdo.

Não bastassem os princípios jurídicos encartados em lei, o mercado exige da empresa, cada vez mais, a adoção e o efetivo cumprimento de “princípios empresariais”, ou seja, transparência, prestação de contas, responsabilidade social, sustentabilidade e equidade (1).

Neste contexto, ganha importância a área de relações com investidores (RI) que tem por função principal “apresentar informações sobre o negócio de forma clara e precisa, contribuindo para que as ações da companhia obtenham a justa valorização”(2). Os riscos e as fragilidades do negócio encontram terreno fértil no ambiente contratual.

O mercado e a Legislação são perversos com a empresa. Eles cobram, de algum modo e com intensidade muitas vezes imprevisível, a retidão de comportamento no cumprimento do contrato.

Notas:

(1) Código das melhores Práticas de Governança Corporativa-IBGC.
(2) Suplemento IPO da BDO Trevisan da Revista Capital Aberto/setembro 2008.

Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado.
www.auditoriadecontratos.com.br