O mandado de segurança na Justiça do Trabalho (aspectos relevantes)

1. A lei e a Constituição

O mandado de segurança tem previsão na Lei n.º 1.533/51 e no art. 5º, LXIX, da CF.

2. As Súmulas do C. TST

Tratam do assunto as Súmulas 33 (no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado) e 201 (dispondo que da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade) do C. TST.

3. As Orientações Jurisprudenciais da SDI I do C. TST

As orientações firmadas sobre o tema pela Subseção de Dissídio Individuais I, do C. TST são as seguintes: OJ n.º 10, explicitando que não se aplica a alçada em mandado de segurança; OJ n.º 29, que exige o pagamento das custas para o conhecimento de recurso ordinário em mandado de segurança; e, quanto à remessa ex officio, as OJ n.º 72 e 73, que tratam do incabimento de mandado de segurança por pessoas de direito privado, ressalvadas as hipóteses de matéria administrativa, de competência do Órgão Especial, e da inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº 1.533/51, no que se refere às decisões proferidas pelo TRT e favoráveis ao impetrante ente público.

4. As Orientações Jurisprudenciais do SDI II do C. TST

A Subseção de Dissídios Individuais da SDI II do C. TST tem diversas Orientações Jurisprudenciais sobre mandado de segurança, destacando-se as que tratam de: antecipação de tutela (50, 51, 86), penhora (59, 60, 61, 62, 93), reintegração (63, 87, 64, 65) e homologação de acordo (120).

A SDI II ainda considera não caber o mandado de segurança nas seguintes hipóteses: a) quando já ajuizados embargos de terceiro (OJ n.º 54); b) contra sentença homologatória de adjudicação (OJ n.º 66); c) contra ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais (OJ n.º 88); d) contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido (OJ n.º 92); e) quando esgotadas as vias recursais existentes (OJ n.º 99).

Definiu, também, pelo cabimento do mandado de segurança nas seguintes situações: a) para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo (OJ n.º 49); b) visando cassar liminar concedida em ação civil pública (OJ n.º 58); c) contra a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súmula n.º 236 do C. TST, objetivando a realização da perícia independentemente do depósito (OJ n.º 98).

A existência de direito líquido e certo foi reconhecida na OJ n.º 57: “Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”.

A não-ocorrência de direito líquido e certo foi capitulada em outras situações: a) A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela (OJ n.º 53); b) devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores-objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (OJ nº 55); c) não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo (OJ n.º 56); d) não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT (OJ n.º 67); e) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento (OJ n.º 91).

Quanto ao requisito da prova documental pré-constituída, considera a SDI II inaplicável o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou sua autenticação (OJ n.º 52).

No que diz respeito ao recurso ordinário, duas Orientações Jurisprudenciais se destacam: as OJ n.º 90 e 100.

5. A competência do TRT da 9.ª Região

Processa-se o mandado de segurança perante o Órgão Especial ou a Seção Especializada, conforme o caso, devendo a petição inicial, apresentada em duplicata, preencher os requisitos legais, inclusive quanto à indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado (art. 142, caput). Os requisitos legais são aqueles estabelecidos nos arts. 282 e 283 do CPC. Do despacho que indefere a petição inicial do mandado de segurança cabe agravo regimental (ao OE ou à SE, conforme o caso), estando assegurado o direito de sustentação oral (parágrafo único do art. 143 e parte final do § 4.º do art. 76).

6. Natureza jurídica das informações da autoridade apontada como coatora

As razões informativas têm natureza de prova. Não havendo plena convicção no momento da análise liminar, o relator pode, antes, solicitar as informações.

7. Necessidade de chamamento do litisconsorte

Se o mandado de segurança versa sobre relação litigiosa trabalhista, deverá ser processado com ciência dos litisconsortes (art. 19 da Lei n.º 1.533/51).

8. Os casos mais freqüentes perante o TRT do Paraná

Perante o Órgão Especial não são comuns, mas se verificam, geralmente, em casos de: a) precatório, só excepcionalmente; e b) contra ato administrativo. Já perante a Seção Especializada o número de casos é bem maior. Geralmente versando sobre: a) concessão de antecipação de tutela; b) liberação de quantias incontroversas; c) penhora on line; e d) penhora sobre crédito futuro.

9. Situação especial: a litigância de má-fé

As regras dos artigos 17 e 18 do CPC aplicam-se subsidiariamente no âmbito do mandado de segurança, de modo a atrair a multa por litigância de má-fé em caso de sua utilização com o intuito de resistência injustificada a andamento de processo executivo.

10. Situação especial: o Mandado de Segurança perante as Varas do Trabalho

Decorrendo o litígio de relação trabalhista, a competência para resolver a controvérsia é da Justiça do Trabalho, não mais prevalecendo a antiga distinção entre atos de império e de gestão (caput do art. 114 c/c 102 e 109 da Carta Política; artigos 678, alínea “b”, inciso I, item 3, e 652, alínea “a”, inciso IV, da CLT; e art. 3.º, inciso I, letra “b”, da Lei n. 7.701/88).

11. Situação especial: atos e decisões do Presidente do TRT (em precatórios, por exemplo) cabível MS ou ARL?

No julgamento do MS 28/03 o Órgão Especial do E. TRT da 9.ª Região pacificou a matéria, dispondo, como regra que, não se tratando de situação excepcional, não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal em precatório, mas agravo regimental.

12. Legitimidade do Ministério Público para recorrer das decisões proferidas em mandado de segurança

Considerado o caráter geral da Orientação n.º 237 da SDI I do C. TST, o Ministério Público do Trabalho não teria legitimidade para recorrer em sede de mandado de segurança, mesmo sendo parte pessoa jurídica de direito público.

13. A questão da mundaça do nome da autoridade coatora.

O juiz tem a possibilidade da correção de ofício da indicação errônea da autoridade coatora, pois se trata de legitimidade das partes e, por conseguinte, de condição da ação (matéria de ordem pública).

14. O valor da causa em mandado de segurança.

Não se vincula ao quanto devido na reclamatória originária, surgindo interesse em sua impugnação apenas quando o valor altera a competência, a espécie de procedimento legal ou a modalidade do recurso.

15. O mandado de segurança e a defesa do bem de família.

Considerando que, a qualquer tempo, por simples petição, o executado pode buscar a declaração de impenhorabilidade, não cabe mandado de segurança para a defesa de bem de família, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz do TRT da 9.ª Região e Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.

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