O Judiciário e a imprensa

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio de Mello, em duas oportunidades, no semestre anterior, manifestou-se sobre a imprensa. Em Brasília, no Simpósio sobre Imprensa e Democracia e na TV Cultura sobre o Judiciário e a imprensa. Nas duas ocasiões, defendeu a liberdade de imprensa, baseado nas normas constitucionais e na honestidade de propósitos dos profissionais. Se juiz chega a proibir divulgação de ato seu ou impede comentário de decisão relativa a algum processo, o ministro considera equívoco do magistrado porque “a justiça é obra do homem e por isso é possível de falhas”, mas pede aos julgadores que reflitam sobre os inconvenientes de se levar antecipadamente à veiculação de notícias. Para conciliar a atividade da imprensa com a atuação do Judiciário, Marco Aurélio diz que a solução está na interpretação das diversas normas constitucionais. “Nós temos como medula da própria democracia, do próprio estado democrático de direito a liberdade de imprensa. Há um direito e um dever da imprensa, de noticiar fatos, para o acompanhamento pela sociedade. Esse é o valor maior. É o interesse público se sobrepondo ao interesse individual, principalmente quando o interesse individual tem como titular o homem público, que é uma vitrine, é um livro aberto. Quem ingressa na vida pública se transforma em si em um servidor dos contribuintes e precisa prestar contas ao contribuinte. A imprensa tem um papel fundamental no esclarecimento do cidadão, da sociedade e tem, não só o direito, mas o dever de versar os fatos, fazendo, é claro, com honestidade de propósito. É possível que veicule uma verdade objetiva, muito difícil de ser valizada, dizer que é verdade. O que é a verdade? Desde que não se tenha má fé, desde que não se verse algo que, a priori já se sabe uma inverdade, evidentemente não se pode chegar ao receio. A partir de 1988, com a Constituição cidadã, passamos a ter outros ares constitucionais. E aí a liberdade de expressão se faz presente. Claro que podemos ter alguns equívocos na área do Judiciário. A justiça é obra do homem, por isso ela é possível de falhas, por isso nós temos um sistema instrumental de recursos para atacar-se uma decisão que se mostre em desacordo do que está estabelecido constitucionalmente. Espero que os nossos colegas de sacerdócio reflitam um pouco sobre os inconvenientes de se levar antecipadamente à veiculação de notícias.

Quanto ao noticiário em período eleitoral, quando candidatos responsabilizam jornalistas por divulgação de notícias em desacordo com a lei, o ministro Marco Aurélio foi enfático: “É incrível que aconteça e o perigo maior está na ocorrência nessa quadra, quando se avizinham eleições. O que se quer é conhecer os perfis dos candidatos, conhecer as idéias, o passado dos candidatos que serão amanhã os nossos dirigentes. Nos Estados Unidos que é onde os paradigmas do sistema democrático, uma Constituição que tem 200 anos, eles resolveram dirimir esse problema previamente. Tem a primeira emenda que proíbe qualquer outra emenda que venha cercear o direito de expressão, de opinião. Isso está mais ou menos embutido na nossa constituição, não exatamente como nos Estados Unidos, mas como é que nós podemos resolver esse problema daqui para frente? Buscando a maior eficácia possível do texto constitucional. Nós temos, no rol das garantias individuais, a inviolabilidade da intimidade do cidadão. Não se prevê num dispositivo o direito de resposta. Prevê mais a responsabilidade penal e cível pelos danos morais e materiais. Indaga-se: o que pressupõe o direito de resposta? Algo já ocorrido e que está assegurado no artigo 220 da Constituição Federal. A liberdade de veicular-se uma informação que se tem, pelos menos até que se venha a demonstração em contrário, como verdadeira. É um sistema mesclado, equilibrado, com responsabilidade evidentemente. O jornalista não deve criar nem deturpar, deve agir com fidelidade absoluta aos fatos conhecidos e acreditando que esses fatos são verdadeiros. Mas brecar a notícia em torno desses fatos é um retrocesso a uma época da qual não temos saudade. A Constituição Federal observa a ordem natural das coisas. O que se presume? O excepcional, o extraordinário? Não! O razoável, o que ocorre no dia-a-dia. Daí o princípio da não culpabilidade.

Se a imprensa é bem intencionada, responde o ministro: “Nós acreditamos que seja uma veiculação de idéias. Claro que de vez em quando nós vemos algumas injustiças. Eu mesmo já fui alvo de injustiças. E qual foi a minha reação? Cheguei a notificar sequer um jornalista? Não! Muito menos a entrar com uma ação penal ou mesmo, cível, visando indenização, mesmo porque a minha honra não tem preço. Havia uma estória de que um cidadão havia procurado o Rei Salomão a respeito dessa questão de dano moral e digo que quando uma pessoa me rouba um bem ou me rouba a bolsa com dinheiro, eu pouco perco porque o que eu perdi aqui vai enriquecer a outra pessoa que me roubou, então esse patrimônio não será alterado. Mas quando eu estou ofendido na minha honra eu não só perco parte da minha própria existência, como não enriqueço ninguém. Então a questão do dano moral é muito preocupante, muito difícil e a gente tem que procurar caminhar na posição do equilíbrio, sempre preside as nossas orientações aquilo que a gente procura afirmar como a teoria do pêndulo. O pêndulo não pode estar nem de um lado, nem de outro. Ele tem que estar no equilíbrio e é essa a meta que os juízes têm que levar em consideração.”

Sobre um possível confronto entre imprensa e Judiciário o ministro confessou sua crença no direito. “A minha crença no direito é inabalável. Eu acredito piamente que no correr do processo acaba prevalecendo a justiça e a justiça é o que me corre do direito posto, considerada no ápice da pirâmide, a nossa Constituição Federal. É preciso que se perceba um envolvimento de valores e o valor maior é aquele que atende não ao interesse individual, mas ao interesse comum, do povo. E os colegas, eu imagino todos, julgo os colegas por mim mesmo, eles refletirão sobre essa matéria, sobre esse aparente conflito. Não há conflito entre as normas constitucionais. O que nós precisamos é interpretar o sistema. E o sistema que é voltado na revelação de um estado democrático de direito. E não há democracia sem liberdade de imprensa. Distinção entre homem público e um particular. Eu sou partidário de uma jurisprudência americana que inverte o ônus da prova. Um particular para chegar, por exemplo, na responsabilidade de um jornal, ele precisa apenas provar o dano causado com a notícia. Já o homem público deve provar não apenas o dano, mas a malícia embutida no que se versou, no que se veiculou. E nós tivemos esse julgamento nos Estados Unidos, que é um julgamento muito emblemático em termos de liberdade de imprensa.”

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