O início do prazo para pagar na execução de título extrajudicial (art. 652, CPC, após a Lei 11.382/2006)

Após as últimas reformas no processo de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial (Lei 11.382/2006), o executado é citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput, CPC). O prazo para pagamento, portanto, aumentou, de 24h (vinte e quatro horas), previsto na redação anterior do mesmo artigo, para os atuais 3 (três) dias.

Mas o art. 652, CPC é omisso quanto ao momento de eclosão do prazo de três dias para pagar. Pergunta-se: conta-se esse prazo a partir da efetiva citação do executado pelo oficial de justiça, como se dava no sistema anterior, ou a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido?

Na redação anterior do art. 652, CPC, sabia-se que o prazo de 24h para pagar corria da efetiva citação do executado, porque o § 1.º do mesmo artigo mencionava que ?o oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação?, o que permitia presumir que o prazo, contado em horas, minuto a minuto, começava na hora da citação, certificada no mandado, pelo oficial de justiça (nesse sentido: STJ, 6.ª Turma, RESP 416861-DF, Rel. Min. Vicente Leal, v.u., j. 16/5/2002, DJU 17/6/2002).

Mas regra parecida com esta não mais consta do art. 652, até porque o prazo, agora, é contado em dias e não mais em horas.

Diante da lacuna, não deve o aplicador ficar ressabiado em se servir da regra geral do art. 241, II, CPC, ou seja, interpretar que o prazo de 3 dias, para pagar a dívida, começa a correr, ?quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido?.

Essa é a única resposta juridicamente satisfatória. Aliás, do ponto de vista prático, também é interessante, porque provoca a unificação do início dos prazos de (a) 3 dias para pagar (art. 652, CPC), de (b) 15 dias para embargar (art. 738, CPC) e de (c) 15 dias para requerer o parcelamento da dívida (art. 745-A, CPC). Assim, com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido, muito embora o prazo para pagar esteja correndo, poderá o executado, desde já, apresentar os embargos à execução, sepultando, ao menos nesta fase, a insistente exceção de pré-executividade; poderá, também, desde logo, depositar 30% do valor da dívida e requerer o parcelamento do restante. Evita-se, inclusive, atos executórios desnecessários, caso o parcelamento seja de pronto deferido ou alguma matéria de ordem pública, suscitada nos embargos, possa ser acolhida de plano, extinguindo a execução.

Não deve iludir o aplicador a redação do § 1.º do art. 652, CPC, quando impõe que ?não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens…? (o grifo não consta do original). O mandado executivo é multifuncional, porque permite ao oficial de justiça realizar diversos atos executivos: citação, penhora/arresto, avaliação, depósito e intimação do executado. É extraído, na verdade, em três vias, sendo que a primeira via (a ?original?) é utilizada para certificar a citação; a segunda via, para realizar a penhora e os demais atos executivos, no caso de não-pagamento; e a terceira via, para constituir a contrafé, que fica em poder do executado (art. 226, I, CPC). A primeira via do mandado, ao contrário do que se pode presumir, é devolvida pelo oficial de justiça ao cartório, o qual providencia a sua juntada aos autos para a eclosão dos prazos processuais. O oficial de justiça reterá, apenas, a segunda via do mandado, a qual somente terá utilidade se não ocorrer o pagamento tempestivo.

Conclusão: após a Lei 11.382/2006, o prazo de 3 dias para pagar o valor executado começa a correr da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, ex vi, art. 241, II, CPC.

Vicente de Paula Ataide Junior é juiz Federal Substituto da 5.ª Vara Federal de Curitiba.

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