O Estatuto do Idoso e a Prescrição Penal

Nossas legislações, ao tratarem dos direitos e deveres das pessoas da hoje chamada de terceira idade, fixaram este limite de forma diversa. Umas vezes em sessenta, outras em sessenta e cinco e até setenta anos.

O Estatuto do Idoso veio a resolver esta divergência, fixando no seu artigo primeiro a idade que deve ser considerada para fins de conceituação de pessoa idosa. Verbis: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

De forma expressa e direta o Estatuto do Idoso, na parte penal e processual penal, cuidou apenas daquelas hipóteses onde o tutelado seja vítima de crime, não havendo previsão quando ele atue na qualidade de agente ativo de delito ou contravenção.

Este fato por si só não inviabiliza a aplicação dos benefícios contidos nesta norma, seja pela sua finalidade, seja em razão de que ficou expresso que o Estatuto do Idoso, o qual destina-se “a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”. Não há dúvidas de que pelo disposto nesta norma, o agente idoso, seja na instrução do processo, seja na sentença ou na execução da pena, deve ter os seus direitos assegurados.

Na condição de vítima de infração penal o Estatuto em estudo criou diversos tipos, bem como aprovou inúmeras causas de aumento de pena para crimes já previstos, tanto no Código Penal quanto em legislações esparsas.

Quando a lei previa circunstância elevadora de pena no caso de crime cometido contra “velho”, o Estatuto substituiu este termo pelo “maior de 60 (sessenta) anos” (v.g., art. 61, inciso II, letra “h”, do Código Penal).

Em relação a muitos delitos que não havia previsão para elevação da pena quando a vítima fosse pessoa de idade, além de criar esta circunstância, fixou a idade do sujeito passivo em sessenta anos. (CP, art. 121, 4; 133, inciso III, 140, 3, etc.; Lei 6.368/76, art. 18, inciso III, etc.).

Nas hipóteses em que o idoso é autor de infração penal ou contravencional, e que é contemplado expressamente pela nossa legislação, podemos citar a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I, e a redução do prazo prescricional pela metade, contemplada no artigo 115, ambos do Código Penal.

Ocorre que estes dispositivos legais fixam expressamente a idade de 70 (setenta) anos para concessão destes benefícios, e como já dito, o Estatuto em estudo não fez referência expressa quanto a redução da idade para 60 (sessenta) anos para incidir estas beneses aos infratores idosos.

Qual seria então a interpretação a ser dada de forma sistemática com o Estatuto do Idoso a estes dispositivos legais? Teria a nova lei derrogado o disposto nos artigos do Código Penal, refixando a idade para sessenta anos, ou continua vigente a regra estabelecida nesta norma?

Para melhor interpretar esta questão é importante que analisemos a finalidade da redução da prescrição prevista no Código Penal.

Como nos ensinava Aloysio de Carvalho Filho, já no ano de 1955, “no criminoso de mais de setenta anos as aptidões e disposições para o trabalho estão sobremaneira amortecidas, quiçá ao mínimo, e em particular no Brasil. Esse limite de 70 anos, com efeito, proclamemos elevado, em relação às condições normais de vida no nosso país, como também de um ponto de vista genético, o do contingente quase nulo que os indivíduos maiores dessa idade trazem à criminalidade.” (Comentários ao Código Penal, Vol. IV, da Obra produzida por Nelson Hungria, 3.ª Edição, Forense, 1955).

Naqueles idos já se alertava para a inocuidade de fixar tais benefícios em setenta anos, por ser elevada esta idade.

A finalidade da norma em comento está centrada diretamente na condição laborativa do agente, assim como a prevenção geral, que praticamente não existe, haja vista ser mínimo o número de pessoas de idade elevada que praticam crimes.

Por outro lado, considerando ainda o instituto da remissão da pena, que tem por objetivo desincentivar a ociosidade nos presídios, prevendo a redução da reprimenda àqueles que laborarem durante o tempo de expiação, para as pessoas de idade este proposta é praticamente inócua, pois, com raras exceções, o idoso não tem condição física ou mental para exercer a maioria das atividades laborativas.

Cabe aqui também considerar a finalidade da pena no nosso direito, a qual na teoria é apenas ressocializadora.

Na hipótese ora em estudo deve ser também considerado para interpretar as normas em debate, que se houve demora no julgamento da acusação, este fato retira o caráter ressocializador, seja em razão de que, ou o condenado não tem interesse em ser ressocializado, nem razão para tê-lo, ou porque não faz sentido investir nesta modalidade de programa se a vida não vegetativa após esta idade é muito curta. Ainda, se o percentual de infrações cometidas por pessoa idosa é mínimo, este número cai para perto de zero, conforme for a modalidade de delito, quanto a reincidência. Estes números retiram a finalidade da pena quanto a prevenção geral ou específica, assim como a ressocializadora.

Diferente disso é ver o direito penal unicamente punitivo, com aplicação e cumprimento de sanção penal inócua e sem sentido, por fato atribuível unicamente ao Estado (demora em findar a persecução criminal).

Neste particular cremos que não seja dispensável considerar o teor da Lei 10.173/01, dando nova redação ao art. 1211-A, do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que “Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.”.

Ora, se para os feitos de natureza não penal nosso legislador, em norma recente, determinou a priorização do andamento dos processos judiciais, com maior sentido os processos criminais devem merecer celeridade. Neste particular nem se diga que a norma atrás citada faculta ao interessado requerer a aplicação do rito célere, atribuindo esta providência ao acusado, porque em razão do direito em curso, se se deve ser atribuída a uma das partes esta tarefa, esta será para a acusação, por diversas razões, mas em especial porque o Ministério Público é fiscal da lei, e como tal deve cuidar também do cumprimento do disposto no citado dispositivo legal.

Ainda, devemos considerar a especialíssima finalidade da norma em estudo, que no presente caso é superior ao conceito de especialidade da lei. Neste aspecto, considerando que a finalidade da norma em comento, inclusive elevada ao conceito de Estatuto, é a proteção do idoso, e que ele deixou expresso que pessoa de idade deve ser considerada aquela com sessenta ou mais anos, não tem o menor sentido dizer que no aspecto penal este preceito não é aplicável.

Observa-se pelas legislações recentes que, quando o legislador pretendeu que a alteração de idade não alcançasse outros institutos legais, assim o fez expressamente, tal qual ocorreu com o novo Código Civil, que ao regular matéria relacionada com menoridade deixou expresso que cada norma deveria fazer a sua própria alteração (art. 2043). No Estatuto do Idoso não há esta ressalva, o que nos leva a conclusão de que o legislador pretendeu que a idade nele fixada é absoluta, derrogando outras contidas nas demais normas.

Também pelos fundamentos atrás postos não vejo como possa prevalecer argumento no sentido de que se aplica a idade fixada no Estatuto apenas para os casos em que a lei fala em “velho” ou pessoa de idade, ficando excluída aquelas hipóteses em que a norma ficou uma idade específica, e ela é diversa do Estatuto.

Para rebater este argumento adiciono aos atrás postos o princípio de interpretação da norma penal, do in dúbio pro reo, o qual não resta dúvida existir no presente caso por inúmeras razões, adicionando-se a elas as que ora enfocamos.

Chegando-se a conclusão ora posta é oportuno observar que a prescrição penal é instituto de direito material, e como tal, aplica-se a todos os fatos, inclusive retroagindo às persecuções e condenações criminais, por ser norma mais benéfica, nos termos do artigo 2.º, Parágrafo Único, do Código Penal, e artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim sendo, esta regra incide nos casos de prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto (retroativa) superveniente ou não, assim como da pretensão executória.

Em conclusão, pensamos que o Estatuto do Idoso derrogou todas as normas penais que fixavam diversamente de sessenta anos a idade para ser considerada a pessoa na condição de idosa, aí estando incluída a redução pela metade do prazo prescricional penal, atingindo todas as modalidades de prescrição, inclusive aquela aferível pela pena em perspectiva.

Jorge Vicente Silva

é professor de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, advogado, pós-graduado em Pedagogia a nível superior e especialista em Direito Processual Penal pela PUCPR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, “Tóxicos – Análise da nova lei”, “Manual da Sentença Penal Condenatória”, e no prelo, “Estatuto do Idoso – Aspecto Penal e Processual Penal”E-mail: jorgevicentesilva@jorgevicentesilva.com.brSite: jorgevicentesilva.com.br

Voltar ao topo