“A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha que uma das violações mais atrozes da dignidade humana consiste no ato de tortura, cujos efeitos destroem a dignidade das vítimas, diminuindo a sua capacidade de prosseguir as suas vidas e as suas atividades”

(Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993, art. 55).

Os Estados Unidos da América têm sido exemplo recorrente de proteção e promoção dos direitos civis e políticos. A sacralização desses direitos encontrou naquela sociedade o grande devoto capaz de, como mostra a História, romper limites territoriais e relativizar por conta própria o conceito de soberania para proteger esses mesmos direitos contra o arbítrio de governantes de outros povos. A insubmissão de governantes alienígenas ao princípio democrático (aí incluída a proibição da tortura) já foi o bastante para suscitar no governo norte-americano reação dura e imediata.

Nos últimos tempos, entretanto, a imprensa respeitável – incluída a dos Estados Unidos – tem denunciado documentadamente que a CIA (órgão que realiza os serviços de inteligência do Estado norte-americano) vem praticando sucessivos atos de tortura contra supostos criminosos capturados no Afeganistão. Está-se diante de um grave paradoxo: quem repudiava e combatia veementemente a prática da tortura, agora a executa. Segundo as informações, foi construída em Guantanamo, Cuba, em forma de círculo e com contêineres de metal, uma espécie de centro de detenções, onde as práticas de tortura incluem manter prisioneiros cegados por capuzes, em pé ou ajoelhados durante horas sucessivas; colocá-los em posições desconfortáveis e dolorosas; privá-los do sono com luzes que os ofuscam 24 horas por dia; manter em segredo seus nomes e não indicar seu paradeiro. Para a realização de suas “investigações”, a CIA tem praticado atos desta natureza em territórios de outros países, como Afeganistão e Inglaterra. Como se isso não bastasse, vem à tona outra acusação da prática de atos desta natureza: a Anistia Internacional acaba de receber denúncias, feitas por civis iraquianos, de que as forças da Coalizão estão torturando pessoas (com choques elétricos, por exemplo) em Basra e Nassiriah, no Sul do Iraque, com a finalidade de obter informações.

Já não persiste dúvida de que o crime de tortura vem sendo praticado sob os auspícios do Estado norte-americano. É necessário, portanto, voltar ao velho tema e examinar, mesmo que de forma sintética, como essa prática nefasta é tratada no Direito Internacional Público.

O conceito legal (1), assim como o doutrinário, de tortura encontram-se bastante difundidos, embora persistam entre si pequenas diferenças. Consiste a tortura na utilização de violência, ou ameaça, capaz de infligir em uma pessoa, física ou mentalmente, dor ou sofrimento. Trata-se de prática repugnante que deve ser combatida em todos os lugares.

Tanto a doutrina jurídica quanto a literatura em geral – seja no Brasil, seja no exterior – são mananciais inesgotáveis na narrativa de casos de tortura que, em diversos lugares e em diferentes momentos da História, causaram (e ainda causam) profunda repugnância (2).

Tem-se procurado, em todas as partes, impedir que os Estados torturem cidadãos. Na ordem jurídica internacional, não faltam documentos normativos específicos aprovados com esta finalidade. Podem-se classificar estes documentos em duas dimensões distintas, mas complementares entre si: plano global e planos regionais.

No plano global, existe a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada em 1984, na XXXIX Sessão da ONU (Organização das Nações Unidas). Ela estabelece que “em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para a tortura” (art. 2.º).

Nos planos regionais, existem preocupações nos continentes americano, europeu e africano.

No continente americano, vigora a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em 9 de dezembro de 1985, em Cartagena dos Índios (Colômbia), na XV Assembléria-Geral da OEA (Organização dos Estados Americanos). A exemplo do documento anterior, estabelece que “não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas”. Além disso, estabelece que “nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura”.

No continente europeu, a forma mais clara de proteção da pessoa humana contra a tortura foi adotada pela Convenção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, lavrada em Roma em 4 de novembro de 1950. Diz seu art. 3.º: “Ninguém poderá ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. Posteriormente, em 26 de novembro de 1987, veio a lume a Convenção Européia para Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante, firmada em Estrasburgo pelos Estados-membros do Conselho da Europa (C. Trindade, 461). Este documento normativo – reportando-se aos dispositivos, especificamente ao art. 3.º, da Convenção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais – preocupou-se com a efetivação do direito fundamental de não ser torturado, determinando que fosse estabelecido um Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e de Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante.

No continente africano também existe acentuada preocupação em combater a prática da tortura, embora não se tenha notícia da existência de documento específico sobre o tema. A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (“Carta de Banjul”), aprovada em 1981 pela Conferência Ministerial da OUA (Organização da Unidade Africana), em Banjul, Gâmbia, reconhece que toda pessoa humana é inviolável e tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral (art. 4.º). A Declaração proíbe todas as formas de exploração e aviltamento do homem, como a tortura física ou moral (art. 5.º).

Todavia, este crime repugnante continua a ser reiteradamente praticado. Já não parece ser tão simples compreender esta lição elementar: inexiste, em lugar algum do mundo, fundamento jurídico ou ético que autorize a prática de tortura contra uma pessoa.

(1) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: “Para fins da presente Convenção, o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões” (art. 1.º).

(2) VERI, Pietro. Observações sobre a tortura. Tradução de Federico Carotti. São Paulo: Martins Fortes, 2000; DOTTI, René Ariel. Voltaire: o advogado de Calas. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, 1994, v. 7, p. 160-166.

Zulmar Fachin é doutor (UFPR) e mestre em Direito (UEL), mestrando em Ciência Política (UEL), professor de Direito Constitucional na graduação, pós-graduação e Escola do Ministério Público do Paraná (Londrina e Maringá). Membro do IBDC.

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