O Direito do Trabalho e a Mulher

O Direito do Trabalho possui diversas regras que conferem especial proteção à mulher, abrangendo diversos aspectos: igualdade salarial, períodos especiais de descanso, amamentação dos filhos, trabalhos proibidos, proteção à maternidade e vedação às práticas discriminatórias.

A primeira proteção é de ordem salarial. A Constituição Federal (artigo 7º, XXX) determina que homens e mulheres devem ter o mesmo salário. O próprio artigo 5º, da CLT proíbe qualquer distinção salarial em virtude do sexo.

Em relação ao trabalho extraordinário, o artigo 384 da CLT determina que, na hipótese de trabalho em hora extra, seja concedido à mulher um intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário de trabalho. E para possibilitar a amamentação do filho, a empregada terá direito a dois intervalos de descanso especiais de 30 minutos cada, até que seu filho complete seis meses de idade.

 

Já o artigo 390 da CLT veda que se empregue a mulher em serviço que exija o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Talvez, a medida mais importante seja a proteção à maternidade, podendo-se destacar o direito ao recebimento do benefício previdenciário do salário-maternidade (Lei 8.213/91), bem como a previsão constitucional de garantia provisória de emprego conferida à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Destaca-se, também, que é vedada a prática de qualquer ato discriminatório e limitativo para efeito de ingresso na relação de emprego ou para sua manutenção (Lei 9.029/95).

Nesse sentido, constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. Também é crime a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética e promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS.

As normas de proteção à mulher estão em constante evolução, podendo-se citar o Projeto de Lei 130/11 – apenas dependente de sanção presidencial – o qual prevê que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação. A medida é importante, pois dados recentes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) revelam que, apesar do importante crescimento econômico dos últimos anos e das políticas que visam reduzir as desigualdades de gênero, a verdade é que ainda hoje persiste o descompasso entre os salários pagos a homens e mulheres, especialmente nos países da América Latina. No Brasil, por exemplo, os homens ganham aproximadamente 30% a mais que as mulheres de mesma idade e nível de instrução.

As normas de proteção à mulher são imprescindíveis. Contudo, não é a criação de mais ou menos leis que irá evitar a adoção de práticas discriminatórias à mulher junto ao mercado de trabalho. Ao lado das leis, os governos devem implementar políticas públicas sérias que, por exemplo, incrementem o nível educacional da população e que garantam o pleno acesso das mães às creches, permitindo que se dediquem à vida profissional.

É necessária, ainda, uma mudança ética e cultural, não apenas nacional, mas mundial, que sepulte o preconceito de uma vez por todas, inclusive, no âmbito familiar – e isso não cabe a lei mudar; é uma evolução que deve vir da própria sociedade.

 

João Armando Moretto Amarante é especialista em Direito Trabalhista e assessor da diretoria do  IASP (Instituto de Advogados de São Paulo).

 

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