Eduardo Pragmácio Filho

O dever de sigilo nas negociações coletivas

A maioria das informações que são necessárias para que a negociação coletiva trabalhista logre êxito está nas mãos do empresariado. E boa parte dela constitui-se de informação sigilosa, caso seja revelada poderá trazer vários prejuízos.

A representação dos trabalhadores tem o dever de guardar sigilo das informações reveladas na mesa de negociação, não podendo divulgar para terceiros nem para outros trabalhadores. Esse dever de sigilo e reserva é um “complemento natural do direito à informação”, no dizer do professor português Antônio Monteiro Fernandes.

Em Portugal, o dever de sigilo está previsto no artigo 412 do Código do Trabalho de Portugal (CTP), ao tratar das “informações confidenciais” que a representação dos trabalhadores recebe, dever que se mantém indefinidamente o mesmo após o fim do mandato do membro eleito, sendo desobrigado o empregador de prestar informações que sejam suscetíveis de prejudicar ou afetar gravemente o funcionamento da empresa.

Na Argentina, a Lei 23.546, em seu artigo 4.º, “d”, enuncia um “dever de sigilo” sobre as informações recebidas na negociação coletiva, ao prescrever que “quem receber informação qualificada de confidencial pela empresa, como consequência do cumprimento, por parte desta, dos deveres de informação, estão obrigados a guardar segredo acerca da mesma”.

Esse dever de confidencialidade é facilmente explicado face aos efeitos nefastos que a divulgação de uma informação empresarial pode acarretar, pois o fato de a confiança ser um elemento essencial nas relações laborais, dificilmente acorrerá se um dos interlocutores não tiver um “dever de sigilo” perante temas qualificados como confidenciais.

No Brasil, não há dispositivo legal que garanta, expressamente, um dever de prestar informação, tampouco um que garanta o dever de sigilo. No entanto, no Projeto de Lei 4.430/08, dos Deputados Tarcísio Zimmermann e Eudes Xavier, que promove uma “mini-reforma” sindical, alterando a CLT no âmbito do direito coletivo, prevê a cláusula geral da boa-fé objetiva na redação do novo artigo 615.

Além do dever de informar, o novo artigo 615 impõe também um “dever de sigilo” sobre as informações fornecidas, constituindo-se conduta antisindical e quebra da boa-fé a violações desses deveres.

A verdade é que a legislação brasileira no âmbito das relações coletivas de trabalho, quase septuagenária, ainda convive com profundos traços do corporativismo, revelando um atraso histórico, comparando-se com outros países, fato que impede a efetividade da negociação coletiva. Merece aplausos, nesse ponto, a proposta de alteração da lei.

Eduardo Pragmácio Filho é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito. pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br

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