O Dever da Magistratura e a Faculdade do Magistério

O Conselho da Magistratura do Paraná, em sessão de 7 de dezembro do corrente ano, sob a presidência do desembargador Oto Luiz Sponholz, aprovou, por unanimidade de votos, a Resolução proposta pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Roberto Pacheco Rocha e que regula a atividade docente eventualmente exercida por magistrado em atividade.

Trata-se de notável contribuição para o melhor acesso ao Judiciário como garantia instituída em favor dos cidadãos que não podem ser prejudicados quando o Magistrado, em horário de expediente forense, substitui o dever de prestar jurisdição pela faculdade de ensinar.

O Acórdão 9768 registra também a presença dos desembargadores J. Vidal Coelho (vice-presidente), Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura, Ruy Cunha Sobrinho e Lauro Augusto Fabrício de Melo.

Conselho da Magistratura

Proposição n.º 2004.217437-2/0<R>da Comarca de Curitiba

PROPOSIÇÃO N.º 2004.217437-2/0 da Comarca de Curitiba

PROPONENTE: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

RELATOR: DES. ROBERTO PACHECO ROCHA

EMENTA: DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POR PARTE DOS MAGISTRADOS EM ATIVIDADE.

A C Ó R D Ã O   N.º 9768

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Proposição sob n.º 2004.217437-2/0, de Curitiba, apresentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em aprova-la, com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando que o exercício do magistério superior, público ou particular, por parte dos Magistrados em atividade encontra previsão no art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal ("Art. 95. Parágrafo único ? Aos juízes é vedado: I ? exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério"), enquanto que a Lei Complementar n.º 35, de 14.03.79 ? LOMAN, disciplina, no art. 26, inc. II, alíena a, tratar-se de "um cargo de magistério superior, público ou particular";

Considerando, mais, que a mesma Lei Complementar, no § 1.º do referido dispositivo, estatui: "O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino<D>";

Considerando, ademais, que a aludida Lei Complementar no § 2.º do mencionado artigo, estabelece: "Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados";

Considerando, enfim, que a necessidade de ser disciplinada essa atividade decorre da flagrante evidência de que deve ser objetivo primordial dos Magistrados o efetivo e dinâmico exercício da jurisdição, enquanto que o magistério deve ser desempenhado sem sacrifício algum para a atividade judiciária e, ainda, para o expediente forense,

RESOLVE:

Art. 1.º. Os Magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno, um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a vinte (20) horas-aula.

Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá o Magistrado desempenhar função de direção, administrativa ou técnica, no estabelecimento de ensino.

Art. 2.º. Não se considera, para o disposto no artigo anterior, o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 3.º. O Magistrado, no prazo de dez dias da celebração do contrato de magistério, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça o nome e a localização da entidade contratante, a matéria a ser lecionada, a respectiva carga horária e o horário das aulas.

Parágrafo único. Deverá ser efetuada semelhante comunicação, até o dia quinze (15) de fevereiro próximo, acerca dos contratos já celebrados e que tenham por objeto o exercício da docência em 2005.

Art. 4.º. As dúvidas ou reclamações acerca da incidência desta Resolução deverão ser dirigidas ao Corregedor-Geral da Justiça, que as relatará perante o Conselho da Magistratura.

Art. 5.º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 2005.

Participaram da sessão, aprovando a presente Resolução, os Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz ? Presidente, J. Vidal Coelho ? Vice-Presidente, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura, Ruy Cunha Sobrinho e Lauro Augusto Fabrício de Melo.

Curitiba, 7 de dezembro de 2004.

Des. ROBERTO PACHECO ROCHA,

Corregedor-Geral da Justiça e Relator.

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