O Dano Moral decorrente de Acidente de Trabalho e a Competência Material

São inúmeros os casos em que um acidente de trabalho (a ele também equiparada a doença profissional) pode provocar, além do dano material, um abalo moral no trabalhador. Esse terá o direito de buscar a tutela jurisdicional para postular a respectiva indenização.

Não persiste mais a dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral. Todavia, quando este decorrer de acidente de trabalho, ainda permanece a controvérsia na jurisprudência de nossos Tribunais. Incumbiria à Justiça Comum ou à Justiça Especializada conhecer e julgar este tipo de pedido?

Dois recentes julgados proferidos em grau superior demonstram bem essa divergência.

1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

O E. TST, em acórdão publicado no DJU de 19/03/2004 (RR – 930/2001-010-08-00) confirmou o decidido pelo Tribunal Regional e reconheceu que caberia à Justiça do Trabalho julgar pleito de dano moral decorrente de acidente de trabalho.

O mérito da decisão fundamentou-se no artigo 7.º, inciso XXVIII da Constituição da República. De acordo com este dispositivo, dois seriam os direitos dos trabalhadores, apontados pela MM. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora nos autos: 1) seguro contra acidentes de trabalho; e, 2) indenização pelos danos sofridos, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

Aduziu que o primeiro deles seria exigível do INSS através da Justiça Comum, por possuir natureza previdenciária. Já o segundo, a competência seria da Justiça Laboral, uma vez que essa proteção decorreria diretamente da relação de emprego e consistiria na indenização por danos materiais e morais.

Outrossim, citou julgados daquela C. Corte nesse sentido e argumentou que “para fixar o foro competente à apreciação da lide é irrelevante apurar se o fato jurídico que deu ensejo à controvérsia subsume-se a norma de Direito Civil”, referindo-se ao art. 159 do Código Civil anterior, pois o importante mesmo seria apurar se a obrigação de indenizar decorreria diretamente do vínculo empregatício.

Arrematou mencionando a Súmula 736 editada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo diz competir à Justiça do Trabalho “julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça

Em sentido contrário, todavia, foi publicada no Diário da Justiça do dia 22/03/2004 (apenas três dias após ser prolatado o acórdão trabalhista anteriormente mencionado) decisão proferida pelo C. STJ no processo CC 41079, na qual restou atribuída à Justiça Comum Estadual a competência para julgar indenização por abalo moral decorrente de acidente de trabalho.

Segundo o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a matéria já se encontra pacificada na Segunda Seção, de modo que, quando o pedido está fundado na relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, porém, quando decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgar a indenização tanto por danos materiais quanto morais é da Justiça Comum Estadual.

Para fundamentar sua decisão, citou a Súmula 15 daquela mesma Corte, de acordo com a qual “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.

Foram transcritos arestos nesse sentido, um dos quais ainda mencionou o posicionamento do STF, que interpretando o art. 114 da Constituição da República, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais. Aduziu, porém, que em caso de dano moral decorrente de acidente de trabalho a competência é da Justiça Comum Estadual.

3. Do conflito jurisprudencial

Conforme demonstrado, o conflito jurisprudencial existe e parece estar longe de ser solucionado, uma vez que as decisões analisadas foram recentemente proferidas. Há fundamentos legais a amparar quaisquer dos julgados.

A posição do E. Supremo Tribunal Federal, todavia, ainda não nos parece clara. Isto por que na Súmula 501 preconiza que:

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Já na Súmula 736, há pouco editada, e já citada anteriormente, assim aduz:

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Ocorre que em julgado também recente, foi invocado o art. 109, I da Constituição Federal, que passa para a Justiça Comum a competência para julgar ação de acidente de trabalho:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou o empregador. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (Recurso extraordinário n.º 345486 -Relator: Min. Ellen Gracie – Recte. Viação Aérea São Paulo S/A – Recda. Juliana Campos Mendonça – Publicado no DJ de 24/10/2003 – sem grifos no original)

Deste modo, parece-nos que o E. STF deve se manifestar expressamente sobre a questão, para definir se os casos elencados na Súmula 736 abrangem também aqueles referentes a acidente de trabalho.

Deverá, portanto, ser esclarecido se a competência para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral, quando decorrente de acidente de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, encerrando a celeuma que se estabeleceu a respeito, uma vez que questões processuais como esta podem retardar demasiadamente a solução de litígios.

Cintia Mara Guilherme Fortuce,

pós-graduanda em Direito do Trabalho (cintia@calixtoclaro.com.br) e Andréia Cândida Vitor, especialista em Direito do Trabalho.(andreia@calixtoclaro.com.br)

Artigo republicado por ter saído truncado na edição de 4/4/04.

Voltar ao topo