Novas polêmicas sobre as contribuições previdenciárias (sociais) na Justiça do Trabalho

1. Acordos firmados antes da sentença cognitiva

Antes de proferida a sentença de conhecimento, é possível falar-se em transação, que se caracteriza como um “ato jurídico bilateral, em virtude do qual, mediante concessões recíprocas, as partes interessadas extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. Entende-se a coisa duvidosa – imprescindível à transação – num sentido subjetivo, isto é, pela incerteza razoável sobre a situação jurídica objeto do acordo.

Nessa circunstância, na decisão homologatória deverá ser indicada a natureza das parcelas constantes do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso (art. 832, § 3.º, da CLT). A base de cálculo do recolhimento, então, será o valor total do acordo, corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias, juros moratórios, bem como FGTS.

Não especificadas as naturezas das parcelas, a contribuição social incidirá sobre o valor total do acordo, sem qualquer exceção (art. 276, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99).

2. Acordos firmados antes da sentença cognitiva, sem reconhecimento de vínculo empregatício

As partes podem acordar o pagamento/recebimento de valores antes da sentença, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Esse detalhe, no entanto, ao contrário do que se possa crer, não abstrai a obrigatoriedade quanto à contribuição, que incidirá, na hipótese, sobre o total do acordo, nos termos do art. 195, I, da CF, art. 832, §§ 3.º e 4.º, da CLT e art. 276, § 9.º, do Decreto n.º 3.048/99.

De acordo com o § 7.º do Decreto n.º 3.048/99, não resultando reconhecimento de vínculo de emprego, a responsabilidade pelas contribuições sociais é exclusiva do réu, sobre o total do acordo.

3. Acordos firmados após a sentença cognitiva, mas antes do trânsito em julgado

Se as partes apresentam acordo já existindo uma sentença, mas sem o seu trânsito em julgado, deverá o juízo acautelar-se o máximo para não chancelar renúncia. Ainda que a sentença seja recorrível e, portanto, modificável, não se nega que, em certos casos, as partes, de alguma forma, podem perder a total disposição, como, por exemplo, quando há confissão real do empregador relativamente a determinada parcela e esta, no entanto, deixa de constar do ajuste.

Apresentada petição de acordo, é prudente que o Juiz determine o comparecimento pessoal das partes para ratificarem, ou não, a avença, pois tem o dever de coibir toda e qualquer tentativa de fraude.

Assim, dependendo do desfecho, as contribuições poderão incidir sobre o total do acordo (se as partes ratificarem o ajuste pretendido e o juiz o homologar).

4. Acordos firmados após o trânsito em julgado

Constituído o título executivo, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, as partes deixam de ter pleno arbítrio para transigir (ainda que de forma oblíqua) sobre os valores de contribuições previdenciárias, principalmente quando a sentença de liquidação também passou em julgado.

As contribuições sociais, portanto, independentemente do valor avençado, incidem sobre as parcelas salariais integrantes do total da conta liquidatória.

5. Contribuições sociais sobre parcelas pagas durante vínculo empregatício reconhecido judicialmente

A Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições incidentes sobre salários pagos durante pacto contratual reconhecido em juízo. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 14 da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente, mês a mês, e sobre valores pagos no período, de acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3.º, da CLT, com redação da Lei n.º 10.035/2000)…”.

6. Competência para executar contribuições denominadas “terceiros”

A rubrica “terceiros”, costumeiramente incluída em cálculos apresentados pelo INSS, é espécie do gênero contribuições sociais. À autarquia previdenciária incumbe arrecadar e repassar os valores a que se referem. Tratando-se de obrigação legal, decorrente de decisão condenatória trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a respectiva execução, como faz relativamente a outros débitos, a exemplo dos fiscais.

A Professora Cláudia Salles Vilela Vianna, ao tratar das contribuições do INSS em acordo ou sentença trabalhista, discorre, ao final, sobre a inclusão, na GPS (guia da Previdência Social) da rubrica “terceiros”.

7. Portarias 515 e 516, de 7 de maio de 2003, do Ministério da Previdência Social – Valor-piso para as execuções perante a Justiça do Trabalho

Em 19 de dezembro de 2002 o INSS e o C. TST firmaram o chamado Convênio de Cooperação Técnica, com o fim de regulamentarem a cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho. Advieram, assim, as Portarias MPAS 515 e 516, de 7 de maio de 2003. Dentre suas regras, têm especial relevo os seguintes aspectos:

Os débitos judicialmente liquidados, iguais ou inferiores ao valor-piso (para a 9.ª Região, equivalente a R$ 130,00 – art. 2.º), não satisfeitos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício (art. 3.º da Portaria MPS 515/03).

Em face dessa nova ordem, liquidado valor devido a título de contribuição previdenciária inferior ao piso, o juiz intimará o devedor para pagamento, independentemente do valor (art. 9.º, § 1.º, da Portaria MPS 516/03).

Não satisfeito o débito, espontaneamente, aí, sim, far-se-á o enquadramento do caso em face do valor-piso.

Se a quantia não alcançar o fixado patamar menor, o Juízo deverá oficiar o INSS, com certidão explicativa, rogando-lhe informações acerca de eventuais outros créditos, que, somados ao valor encontrado, possibilite a execução perante a Justiça do Trabalho.

Promovido o agrupamento de débitos e informado o Juízo (art. 4.º, “a” e “b”, da Portaria MPS 515/03), caso o nível mínimo seja ultrapassado, promover-se-á a execução, como de costume.

Não existindo outros débitos ou se, somados, eles não ultrapassam o limite mínimo, o montante não será objeto de incontinente exigência. Permanecerá no aguardo (art. 792/CPC), pelo prazo prescricional, de surgimento de outro débito do mesmo devedor ao qual seja acrescido para fim de cobrança judicial ou administrativa (art. 9.º, § 2.º, da Portaria MPS 516/03).

Porque indispensáveis os créditos e a responsabilidade do agente (art. 141, última parte do Código Tributário Nacional) é que os montantes inferiores ou iguais ao piso aguardam pelo prazo prescricional. Este, inclusive, vale frisar, é de 10 (dez) anos (arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91).

Se o novo débito, enquadrável segundo o piso, for suscitado em outra Vara da mesma circunscrição judiciária, a autarquia deverá solicitar a reunião de execuções, ou, se for suscitado em outra circunscrição, deverá requerer a exigibilidade por carta ao juízo da primeira distribuição (art. 9.º, § 3.º, I e II, da Portaria MPS 516/03).

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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