Nova Lei do Agravo – celeridade ou retrocesso?

Publicada em 19/10/05, a Lei n.º 11.187/2005 trouxe modificações no que diz respeito ao novo regime do recurso de agravo de instrumento. A finalidade buscada pelo legislador é conferir maior celeridade aos processos judiciais, evitando, assim, recursos protelatórios. Todavia, apesar de vigente, ainda é incerta a posição dos juristas quanto aos efeitos pretendidos pelo legislador.

É importante lembrar que o regime processual do agravo já sofreu outras alterações no sentindo de desobstruir os Tribunais dos inúmeros agravos interpostos no que, de certa forma, não foram tão eficazes, uma vez que a edição da nova lei aponta os insucessos das tentativas anteriores.

A penúltima reforma adveio com a Lei n.º 10.352/2001, que alterou a redação do inciso II, artigo 527, ampliando o poder do relator para conceder-lhe a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando entendesse não estar presente na decisão agravada perigo de lesão grave e de difícil reparação. Dessa decisão monocrática, caberia agravo inominado, o corriqueiro ?agravinho?, segundo o próprio Colegiado do Tribunal.

Ressalta-se que o objeto primordial buscado com a lei anterior também era a redução dos inúmeros agravos de instrumentos interpostos perante o Tribunal de segunda instância, com a sua conversão na modalidade retida. Mas o objetivo não foi alcançado, uma vez que o legislador abriu a possibilidade da parte lesada recorrer da decisão para o próprio colegiado.

Por sua vez, a Lei n.º 11.187/2005 também busca reduzir o número de agravos interpostos no tribunal evitando recursos protelatórios. Resta saber se ela conseguirá atingir a sua eficácia, conferindo maior celeridade no sistema recursal, principalmente no que diz respeito ao agravo de instrumento. Uma das modificações altera consideravelmente as possibilidades de interposição do agravo de instrumento, afastando a discricionaridade da parte em recorrer das decisões interlocutórias pela modalidade de instrumento, sendo esta a modificação mais relevante para os operadores do direito.

Agora a lei impõe, taxativamente, a interposição do agravo retido como recurso regra para recorrer das decisões interlocutórias, sendo conhecido pelo Tribunal, somente, em ocasião da apreciação do recurso de apelação, conforme artigo 522 do Código de Processo Civil.

Com relação à interposição, o agravo de instrumento ficou restrito a três hipóteses: 1) quando restar demonstrado tratar-se decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, 2) nos casos de admissão do recurso de apelação e 3) nos relativos efeitos em que é recebida a apelação. Percebe-se que o requisito para concessão do efeito suspensivo passou a ser voltado à admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, que será admitido somente quando demonstrar perigo de lesão grave e de difícil reparação.

No tocante às decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento o recurso cabível é o agravo retido, que será interposto oral e imediatamente, constando do respectivo termo às razões do recurso. Consoante ao princípio constitucional da isonomia, o agravado deduzirá as contra-razões na mesma oportunidade em igual prazo. Com isso nos deparamos ao primeiro problema enfrentado com advento da nova lei.

Ora, das decisões proferidas em audiência, deverá ser interposto, necessariamente agravo retido pela parte lesada. Todavia, embora algumas decisões não acarretem lesão grave ou de difícil reparação, mas necessitem de imediata reforma, ficarão prejudicadas tendo em vista que só será apreciada quando do julgamento da apelação.

Resta claro que a intenção do legislador não atingiu os objetivos almejados, uma vez que a parte poderá utilizar-se de outros meios processuais para ver saneada a decisão.

Outra modificação trazida pela lei impõe, não mais faculta, ao relator do agravo de instrumente convertê-lo em agravo retido toda vez que entender não estarem presente na decisão guerreada os requisitos da lesão grave e de difícil reparação. Ainda, dessa decisão não será mais possível a interposição de agravo ou ?agravinho? para a Câmara julgadora, podendo somente ser reformada do julgamento do agravo retido, salvo se houver reconsideração da decisão pelo relator.

Diante da restrição da recorribilidade pela via do agravo de instrumento, a parte poderá utilizar outros meios recursais para atacar a decisão, ressurgindo o instituto do mandado de segurança, o que obstruirá ainda mais os Tribunais de segunda instância, não resolvendo a morosidade do Poder Judiciário.

As alterações impostas ao regime do agravo, embora, inicialmente, pareçam mais adequadas aos fins da celeridade, não lograrão o êxito almejado pelo legislador. Isto porque as restrições não obstam que a parte lesada possa buscar no Poder Judiciário outras medidas para sanar as lesões processuais, abarrotando ainda mais as superiores instâncias.

Danusa Feliz é advogada. www.poppnalin.com.br

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