Nepotismo e moralidade pública

O Senado Federal, por sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), deu um significativo passo para o fim do nepotismo com a aprovação, no último dia 21, da PEC n.º 49, de 2003.

O nepotismo constitui antigo costume, comum na velha Igreja Católica, cujos papas designavam parentes para os altos postos da instituição em detrimento de pessoas mais qualificadas. Entre nós, ainda hoje, é praticado no serviço público, em qualquer dos poderes de todos os níveis de governo, apesar de largamente reprovada pela população.

Mas no que consiste efetivamente o nepotismo? Conforme o senso comum, significa ele o favorecimento de parentes por agentes públicos, que os nomeiam para ocupar cargos em comissão, mesmo não sendo tecnicamente qualificados para tanto. Daí se categorizar essa prática como mero ?empreguismo?, já que existe perfeita noção de que a confiança que deve permear dita relação não é de natureza familiar, mas sim técnica.

Sob o ponto de vista normativo, contrasta esse tipo de conduta com o princípio da moralidade pública, o qual, nos termos da Constituição Federal, deve nortear todos os atos e condutas da Administração Pública.

Com efeito, dita prática constitui um desvio de finalidade, uma vez que a nomeação de familiar para cargo de confiança deixa de atender o interesse público para acolher o particular, porquanto apenas subsiste o favorecimento de parentes do agente público, pois este último, lamentavelmente, não consegue distinguir a coisa pública da privada. Realmente, não são todas autoridades que conseguem divisar claramente essa dicotomia entre o público e o privado, o que exige grande espírito público e elevado senso moral.

Pois bem, em vista desse contexto é que a PEC n.º 43/03 busca alterar a Constituição Federal para proibir a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o terceiro grau, de autoridades para cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Ademais, ela também prevê que a inobservância desses preceitos, além de implicar a nulidade do ato, sujeitará o infrator a punição pela prática de ato de improbidade administrativa.

Todavia, apesar de bastante oportuna essa disciplina, certo é que para a respectiva PEC ter eficácia, necessita ainda ser aprovada pelo plenário do Senado e, depois, pela Câmara dos Deputados. Logo, ainda deveremos aguardar algum tempo para, então, aprovada essa PEC, ver trilhado mais um importantíssimo passo para a efetiva moralização do serviço público brasileiro.

Vitor Rolf Laubé é procurador-geral do Município de S. Bernardo e pós-graduado em Direito, em nível de mestrado, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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