Negociação Trabalhista Inválida

Sabido que a legislação social vigente no País é de sustento, cabendo às negociações coletivas estabelecer condições de vida, de trabalho, de salário, como um “plus” das garantias mínimas asseguradas pela legislação Pátria.

Ensina a professora Carine Murta Nagem, mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, tendo-se em vista que as empresas têm se valido, cada vez mais, de mecanismos para expandir seus negócios, e, ao mesmo tempo, livrar-se dos encargos trabalhistas e da responsabilidade pelo pagamento dos mesmos (…)vai ao encontro de fórmulas novas, ainda que de velhas formas sob vestes novas, que confirmem a fatalidade do máximo resultado com o mínimo dispêndio(…).

A produção perseguida é por demanda, portanto, mais flexível às oscilações do mercado e permitindo a redução ou ampliação de pessoal contratado por prazo determinado e ou terceirizado. Tudo pelo lucro. Daí a necessidade de utilização do instituto do Direito do Trabalho “visando preservar os direitos do trabalhador num contexto de visível superioridade do capital”. (autora citada, A Responsabilidade Justrabalhista e suas Regulações Jurídicas no Contexto da Crise no Direito Laboral, artigo publicado pela Genesis, Revista de Direito do Trabalho, n.º 112, pág. 503/529, Abril/2002).

Nenhum texto legal, portanto, deve ser interpretado isoladamente. Há que se proceder a um exame unitário de todo o universo da questão debatida O uso da dialética já não é mais suficiente. Há que se utilizar da eslética, que permite um enxergar mais amplo de todos os ângulos da questão.

Sem dúvida, são patentes os efeitos da globalização econômica capitaneada pelo capital especulativo transnacional e mesmo do que investe na indústria produtiva, que buscando a fatalidade do máximo resultado com o mínimo dispêndio acaba contribuindo para o não atendimento das diretrizes constitucionais do tudo pelo social, já que sua política ocasiona o desaparecimento de postos de trabalho, o desemprego cresce, a flexibilidade, a precarização das condições de trabalho e a exclusão social, como conclui a professora já citada, conforme referências extraídas da leitura de Reestruturação Produtiva e Sindicalismo (…) de Magda de Almeida Neves (in IRT/PUCMinas, 1999, P. 156).

A irredutibilidade salarial é a regra que regula o instituto protetor do trabalho. Salvo negociação coletiva válida, onde presente esteja o poder negocial autorizado pelo conjunto dos trabalhadores e desde que o direito seja disponível, mas nunca o direito mínimo inegociável, de ordem pública, com caráter alimentar e que a toda a comunidade interesse, visando constituir um mercado consumidor interno forte e vigoroso.

Francisco Antonio de Oliveira, com sua cultura jurídica humanista invejável, indica os limites possíveis: “É até intuitivo que a redução do salário só tenha vez quando motivos poderosos a justifiquem” (autor citado, Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, RT, 2000, PP. 353 e 354).

Há uma distinção legal entre o que se entende por salário e remuneração, como se extrai do exame da própria CLT, art. 457, sendo que o termo remuneração adotado pelo art. 7.º, inciso XXII da CF para cálculo do pagamento do trabalho em atividades penosas, ou perigosas é mais amplo, que a expressão mais simples, denominada salário, devidamente tipificado pelo art. 458 do mesmo instituto consolidado já citado, restando proibida pela própria Lex Legum, também, qualquer existência de diferença de salários (inciso XXX, art. 7.º), já que no capitalismo o trabalhador somente conta com o salário obtido com o suor do seu rosto como única forma de mantença sua e de sua família, entendimento este já desde os tempos antigos (Bíblia, Salmos, 127 e 115.16)

A regra, no Direito do Trabalho, é a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não se admitindo flexibilização genérica, in pejus, orientação esta que tem suporte no próprio comando constitucional, art. 7.º, caput, que assim, dispõe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…). Neste sentido, já decidiu o TRT 2.º região:

“Conflito entre a lei e convenção coletiva. A convenção ou acordo coletivo não pode pactuar de forma menos favorável que a lei. Pacto nesse sentido é de nenhum valor (art. 444, CLT)”. (TRT 2.ª Reg. RO 02990167042, Ac. 5.ª T, 20000137302, Rel. Francisco Antonio de Oliveira, in DO-SP em 14/4/2000).

“O contrato de trabalho é sinalagmático, de prestação sucessiva e oneroso. A prestação de trabalho recebe em contrapartida a remuneração que se ajusta expressa ou tacitamente. Assim, a retribuição tem como suporte a execução do contrato, constituindo impropriedade considerá-la gesto de liberdade. 2. Comissionista. Hora extra. Retribuição devida. Comissionista ou não, puro ou impuro, o trabalho útil à consecução da atividade empresarial, quando supera os limites traçados por regra constitucional deve ser remunerado sem diferenciação daquele que se deve ao tarefeiro, ao horista, segundo o princípio fundamental da isonomia” (CF, art. 7º, XIII e XXX). TRT/SP 20020112054 RO – Ac. 08ªT. 20020486566, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA, DOE 13/08/2002).

Como ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Juiz do Trabalho da 24.ª Região, o termo salário deve ser interpretado restritivamente, sem abranger parcelas que apenas possuam natureza salarial, como é o caso, por exemplo, dos adicionais complementares do salário, integrantes da remuneração, tais como os adicionais de insalubridade, periculosidade, de horas extras, etc. (autor e revista citados, Genesis, N.º 112, PÁG. 538/539).

Entendimento contrário, adotando-se a possibilidade de flexibilização geral e irrestrita contraria por certo as garantias constitucionais, violando o direito à dignidade da pessoa humana, afrontando os fundamentos da República que privilegiam o social, a valorização do trabalho humano, na qual se funda a ordem econômica (CF. Artigos, 1.º, III e IV, art. 3.º, I, II, III, IV, art. 170 e 193).

Apesar disso, temos visto no quotidiano a utilização de instrumentos de pressão econômica de muitas empresas para receber a concordância de representação sindical de empregados concordando com a supressão de direitos e vantagens acordados em instrumentos normativos reguladores das condições de vida e de trabalho de diversas categorias, visando-se a redução dos custos operacionais, sem preocupação com as diretrizes constitucionais de proteção à dignidade humana, não se respeitando, nem mesmo, as garantias previstas na parte final do § 2.º do art. 114 da CF, que assegura necessidade de respeito às disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho, disposição esta renovada na lei ordinária, como se extrai do disposto no art. 1.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8542/92, que assim, dispõe: “As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho (…)”.

Tais alterações são ilegais e inconstitucionais, podendo ser válidas apenas para os empregos novos, mas nunca para os antigos.

O legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para atingir o desenvolvimento nacional, visando, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo-se o bem comum, que é a função primordial do Estado.

Para tanto, vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5.º, XXIII e 170, III), valorizando o direito de cidadania e garantiu o direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1.º, III e IV e art. 7.º, IV, V, VI, VII, X).

Assim, buscando assegurar a todos existência digna, condicionou respeito aos ditames da justiça social e observância aos seguintes princípios: I- soberania nacional; III)- função social da propriedade; V) defesa do consumidor; VI)- defesa do meio ambiente; VII)- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII)- a busca do pleno emprego (art.170), sendo que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193) da Lex Legum. O TRT da 2ª Região, em processo contra a mesma Telesp, já decidiu:

“EMENTA. Irredutibilidade do salário. Ressalva contida no art. 7.º, VI, da CF. Limites de atuação dos sindicatos. A ressalva ao princípio da irredutibilidade do salário, contemplada no art. 7.º, VI, da Constituição Federal, não significa que os sindicatos estejam autorizados a livremente transigir acerca dos direitos individuais dos integrantes da categoria, em qualquer situação (partindo do pressuposto de que, permitida a redução de salário, que é o direito básico do trabalhador, autorizada restaria a redução de qualquer outro direito trabalhista, situado em nível inferior de essencialidade). A permissão para redução de salário deve ser entendida no contexto das garantias instituídas em favor do trabalhador e de seus dependentes e da preservação dos “valores sociais do trabalho”, que constituem princípio fundamental da República (CF, art. 1.º, IV). Assim, a redução de salário só pode ser aceita como medida de caráter excepcional e transitório, justificada pelas dificuldades financeiras ou operacionais enfrentadas pela empresa ou pelo segmento econômico (e revogável, assim, quando cessadas tais dificuldades), e acompanhada de contrapartida em favor dos empregados (redução correspondente da jornada, estipulação de garantia de emprego), de forma a impedir a quebra do equilíbrio que deve presidir as relações contratuais entre empregadores e empregados. Só nessas condições o acordo ou convenção coletiva se legitima, tornando impositivo seu reconhecimento (CF, art. 7.º, XXVI). Qualquer acordo coletivo de redução de direitos trabalhistas deve observar tais parâmetros, sendo inválido e ineficaz quando não o fizer”. (TRT 2.ª Reg, RO 02980083610/1998, Ac. 02990214342, 8.ª Turma, Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, recorrido: TELECOMUNICAÇÕES SP S/A TELESP, in DJ-SP 18/05/1999).

“EMENTA. Da concessão a menor do que dispõe a Lei. Concedendo a lei um mínimo, inexiste óbice para a concessão de um “plus”, se assim as partes acordarem; entretanto, a recíproca não é verdadeira, pois somente em determinadas hipóteses, previstas legalmente, poderá ser concedido menos do que determinado em lei”. (TRT 2.ª Reg, RO 02980381025/98, 4.ª T, Ac. 02990318350, Rec. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP, Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA, in DJ-SP em data de 2/7/1999).

As vantagens concedidas devem ser declaradas todas integrativas do patrimônio jurídico do autor, declarando-se nula e ineficaz sua supressão por contrariedade ao disposto no art. 9.º, 444, 448, 468 da CLT, bem como o inciso VI do art. 7.º da CF.

Conclusão final

Os trabalhadores lesados têm, portanto, direito à busca da tutela estatal, para o restabelecimento das condições anteriores, com base no direito constitucional de ação à sua disposição, pleiteando-se a condenação do empregador lesionante do direito a ressarcir-lhe os prejuízos, indenizando-o com o pagamento de todos os seus créditos trabalhistas alimentares retidos e respectivos reflexos que repercutem em todos os consectários legais do contrato de trabalho, gerando diferenças inclusive para o cálculo das horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13.º salário e aviso prévio.

Luiz Salvador

é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá.
E-mail:
defesatrab@uol.com.br.

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