Não pode haver cobrança de serviço não-autorizado

O serviço de mecânica de automóveis só pode ser realizado com a expressa autorização do responsável pelo veículo. Se não for demonstrada a existência de tal autorização, é inadequada a cobrança, sendo devido apenas o valor expressamente autorizado pelo consumidor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Mamper Pneus Ltda. entrou na Justiça contra José Cardoso de Oliveira, do Rio de Janeiro (RJ), alegando que o consumidor levou o seu táxi – um Ford Versailles – para a realização de serviços mecânicos. Segundo a empresa, o total do preço dos serviços ficou em R$ 880,00, abrangendo duas notas fiscais: uma descrevendo a troca de óleo do motor, filtro, velas, dentre outras peças, com o valor de R$ 450,00; a outra discriminando a mão-de-obra referente à troca do motor e acessórios com a revisão do sistema de injeção, limpeza dos bicos e regulagem, além de revisão de freio e do motor de arranque, no valor de R$ 430,00.

José Cardoso de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública, alega por sua vez, que um antigo locatário do seu táxi levou o veículo à oficina, que o informou ficarem os reparos em R$ 250,00. Somente ao término do serviço, o consumidor teria sido informado que o custo ultrapassara o previsto, alcançando o valor de R$ 880,00. Diante da disparidade entre o custo final e o orçamento fornecido pela Mamper, o proprietário do veículo se recusou a pagar o excedente, haja vista que a diferença era muito superior à previsão inicial.

Como a empresa ganhou nas duas instâncias do Judiciário estadual, o taxista recorreu ao STJ argumentando que ambas as decisões contrariaram os artigos 6.º e 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a inversão do ônus de provar o que ocorreu para facilitar a defesa do consumidor é um direito básico quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.

O entendimento da Terceira Turma é de que a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz nos casos específicos na lei, o que significa dizer que ela não é automática. Depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Quanto à cobrança, no entanto, o relator, ministro Carlos Menezes Direito, deu razão à solicitação de José Cardoso: não demonstrada a existência de autorização expressa do consumidor, é incabível a cobrança do serviço não-autorizado. Assim, o valor devido é apenas aquele expressamente permitido pelo consumidor.

Processo:

RESP 332869

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