Sérgio Rogério Azevedo Junqueira

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O Ensino Religioso é uma disciplina do Ensino Fundamental nas escolas públicas (municipais e estaduais), ministrado em horários normais, mas facultativo para os estudantes, conforme previsão no art. 210 da Constituição brasileira. Foi assim configurado pelo artigo 33 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9394/96), com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.475/97, apontando para uma perspectiva que supera o modelo clássico de catequese e prosélito utilizado no Brasil. A proposta de Ensino Religioso em vigor foi elaborada a partir dos princípios da educação nacional, que propõe o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. À medida que tal componente curricular é visto como parte integrante do Ensino Fundamental (Constituição art. 210 º 1o), assume o perfil desse segmento da Educação Básica, previsto no art. 32 da LDBN, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Assim, o Ensino Religioso é compreendido como parte integrante da formação básica do cidadão, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa da formação da nacionalidade brasileira, em que ficam vedadas quaisquer formas de proselitismo.

A partir daí, os estudos e as legislações de diferentes estados da federação optaram pela compreensão do conhecimento religioso como patrimônio da humanidade, que legalmente institui-se na escola, possibilitando aos educandos a oportunidade de se tornarem capazes de entender os movimentos específicos das diversas culturas, cujo substantivo religioso é parte integrante da constituição do cidadão, requerendo ainda o entendimento e a reflexão no espaço escolar, ante o reconhecimento da justiça e dos direitos de igualdades civil, social, cultural e econômico, bem como a valorização da diversidade, é fundamental que neste espaço escola seja fomentada a discussão, reflexão e a produção do conhecimento.

Para tanto, torna-se necessária a adoção de políticas públicas educacionais e sociais, de estratégias pedagógicas de valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-religiosa e garantir o direito Constitucional de liberdade de crença e expressão da mesma (art. 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira). Essas questões podem ser efetivadas, à medida que a disciplina de Ensino Religioso e a escola também contribuem para significar no dia-a-dia o respeito à diversidade.

Sob tais princípios foram sistematizados os seguintes pressupostos para esse componente do currículo: a) concepção interdisciplinar do conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de estruturação curricular e da avaliação; b) a necessária contextualização do conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre informação e realidade; c) a convivência solidária, do respeito às diferenças e do compromisso moral e ético; d) o reconhecimento de que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com o diferente; e) o ensino religioso deve ser enfocado como área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania.

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Estes pressupostos devem ser atendidos ao organizar este componente curricular, especialmente por estarem articulados os elementos mais amplos como o da Constituição, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e das Diretrizes do Ensino Fundamental.