MP não pode defender direito individual por meio de ação civil pública

O Ministério Público (MP) não pode defender direito individual por meio de ação civil pública. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial apresentado pelo MP gaúcho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, cassando a tutela antecipada concedida em primeira instância, reconheceu a ilegitimidade ativa do MP-RS para propor ação em favor da menor Milene da Silva.

O objetivo da ação do MP era forçar o Estado do Rio Grande do Sul a realizar em Milene, gratuitamente, exame de ressonância magnética. No recurso ao STJ, o órgão alega ter legitimidade para promover ação para proteção de interesses individuais.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso na Turma, entendeu, porém, que "na ação civil pública o MP atua como substituto processual da sociedade, que exige o cumprimento da lei: no caso, o direito de todas as crianças no Estado do Rio Grande do Sul, da faixa etária de Milene, de terem garantida assistência médico-hospitalar."

Para a relatora, por meio de ação civil pública, o MP estaria legitimado a defender "os interesses transindividuais, sem vinculação a qualquer das partes, diferentemente do que ocorre quando intervém em razão de interesse público ligado a condições especiais de uma pessoa, como, por exemplo, um incapaz determinado, um acidentado do trabalho, uma pessoa portadora de deficiência etc."

A ministra afirma que o MP pode, efetivamente, agir como representante ou substituto processual de pessoa determinada, mas é preciso saber os motivos dessa representação ou substituição, já que os pais representam o menor e só em casos específicos o MP pode agir diretamente em favor deste.

Conforme expõe Hugo Nigro mazilli em "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", citado pela relatora em seu voto: "A possibilidade de o Ministério Público agir como autor no processo civil supõe autorização taxativa na lei, salvo as hipóteses de legitimação genérica nas ações civis públicas em defesa de interesses transindividuais."

O entendimento da ministra foi seguido à unanimidade pela Turma.

Processo: REsp 682823

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