Morte de reclamante não altera prescrição

O prazo prescricional de dois anos, previsto pela Constituição Federal para direitos trabalhistas, é improrrogável e, embora a CLT estabeleça que contra menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440), a regra só se aplica ao menor trabalhador, e não à hipótese em que o menor ajuíza ação como sucessor de empregado falecido.

Com este entendimento, a 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as decisões da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12.ª Região) e não conheceu recurso de revista movido pelos filhos de ex-empregado da Zeta Construção e Montagem Industrial Ltda., falecido após o início do processo.

Em novembro de 1990, o trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa buscando reconhecimento de vários direitos trabalhistas. Na data da audiência inaugural, em julho de 1991, o advogado do empregado informou que o cliente havia morrido em maio daquele ano. Por conta disso, o processo foi suspenso para que se regularizasse a situação, passando a constar a viúva como parte, na condição de inventariante.

Em fevereiro de 1994, na continuação da audiência, somente compareceram o representante e o advogado da empresa. Diante disso, o juiz entendeu ter ficado demonstrado o desinteresse processual por parte da viúva, e determinou o arquivamento do processo.

Em 1996, após o falecimento da viúva, os três filhos do casal – dois menores e um maior de idade – ajuizaram nova reclamação trabalhista pleiteando os direitos de seu pai, levando tanto a primeira quanto à segunda instâncias a considerarem o direito prescrito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Os herdeiros recorreram ao TST baseando-se no artigo 440 da CLT, que isenta os menores de idade dos prazos prescricionais.

O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, observou em seu voto que a decisão do TRT não viola o art. 440 da CLT porque este faz parte do capítulo relativo à “Proteção do Trabalho do Menor” – o que não era o caso do processo em questão, que não envolvia direitos de menores trabalhadores.

Citando o acórdão do TRT, o juiz afirmou que a detentora natural do direito de ação decorrente do falecimento do marido era a viúva, nomeada inventariante e que tal direito não se transmite aos filhos do casal. Eventuais créditos que poderiam ser assegurados através da sentença judicial ainda não poderiam constar do inventário nem se caracterizariam como patrimônio dos menores, não sendo, portanto, direito adquirido.

RR 508.213/1998

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