Moral sexual civilizatória

O Novo Código Civil Brasileiro (NCCB), que entrou em vigor em 11 de janeiro, é o estatuto que regerá as relações civis do século XXI. Nele estão estabelecidas as regras sobre empresas, posse e propriedade, responsabilidade civil, herança, família. A parte que sofreu maior alteração em relação ao código anterior, sem dúvida, foi a da família.

As mudanças sobre a família estão assentadas em três eixos, cujas bases estavam na Constituição da República de 1988: o Estado legitimou todos os filhos, acabando com a designação e discriminação entre legítimos e ilegítimos; homens e mulheres são iguais perante a lei, e o casamento não é mais a única forma de legitimar famílias, pois a união estável passou a integrar o rol das famílias legítimas.

Não são poucas as mudanças. É que exatamente sobre elas permeiam concepções morais, e aí se pretendeu traduzir toda a evolução das relações familiares e de suas representações sociais, de acordo com uma nova ordem mundial globalizada. Não é fácil fazer uma completa tradução dessas relações através de um texto normativo.

O NCCB fez várias evoluções. Não fosse ele, casos como o da tutela do filho de Cássia Eller arriscariam cair nas mãos do avô, se o julgador seguisse à risca a literalidade da lei. Não fosse ele, juízes apegados à rigidez e engessamento da lei continuariam anulando casamentos porque a mulher não era mais virgem, e mulheres perderiam a guarda de filho apenas por terem tido uma relação extraconjugal. Enfim, foram muitos os benefícios e avanços.

Segundo Freud, as relações de família são as mais intrincadas e complexas. Por isso mesmo há aí tanta eclosão de conflitos e é necessário organizar juridicamente essas relações. Mas não se pode deixar passar despercebido que essas relações são permeadas de valores e concepções morais que traduzem aquilo que Freud chamou de moral sexual civilizatória.

Nos processos judiciais de família a discussão, quando não é econômica, se dá em torno dessas concepções morais. Por exemplo: a única defesa possível nos processos de investigação de paternidade é que a mãe teve relações sexuais com vários homens; anulação de casamento gira sempre em torno de frigidez, impotência, homossexualidade, entre outras questões ligadas à sexualidade; separações litigiosas requeridas por homens estão sempre discutindo o adultério da mulher; a polêmica sobre guarda de filho acaba sendo uma discussão de quem tem melhores “condições morais” para criá-los e educá-los; destituição de pátrio poder, agora denominado poder familiar, está sempre vinculado a um abuso sexual.

Como se vê, o fio condutor da organização jurídica sobre a família e os restos do amor, que vão parar no Judiciário, é sempre econômico e moral. Em nome dessa moral, muita injustiça já se fez: as mulheres foram excluídas das eleições até 1934 e tachadas de relativamente incapazes até 1962; não se permitia o registro dos filhos havidos fora do casamento em nome da moral e dos bons costumes. Mulher honesta era aquela que tinha sua sexualidade controlada pelo pai ou pelo marido. O NCCB suprimiu essa expressão. A partir de agora, mulher honesta, assim como o homem, é aquela que cumpre suas obrigações civis, a que paga suas contas, honra seus compromissos.

Provavelmente por um golpe do inconsciente, o NCCB, através do art. 1.520, continua acreditando que o casamento pode salvar a honra da mulher. Este artigo, ao abrir uma exceção para autorizar o casamento da menor de 16 anos, em caso de gravidez, revela esse fio moral condutor. Ora, o grande avanço das mulheres foi exatamente a conquista de um lugar de sujeito e a compreensão de que sua honra não está atrelada à sua virgindade.

Consciente ou inconscientemente, o NCCB acabou valorizando o casamento e desvalorizando a união estável. Essa valorização moral revela-se, também, quando no artigo 1.829 atribui condição de herdeiro necessário ao cônjuge, ao passo que, na união estável, haverá herança somente se um dos companheiros tiver contribuído para a aquisição dos bens do casal. Com isso, além do companheiro ter que dividir a herança com primos, sobrinhos, netos, ou tios-avós do falecido, haverá situações em que o herdeiro será o município e não o(a) companheiro(a).

Não há dúvidas de que o casamento foi, é e continuará sendo a forma paradigmática de constituição de família. Mas isto não significa, e nem autoriza dizer, que é superior à união estável, uma família de segunda classe, como está colocado no NCCB. Essa desvalorização da união estável é reveladora dessa moral sexual civilizatória. Não estaria, com isto, o NCCB repetindo a mesma injustiça histórica das exclusões, como foi com a ilegitimação de filhos e a incapacitação e assujeitamento jurídico das mulheres aos homens?

Rodrigo da Cunha Pereira

é advogado, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e professor da PUC Minas – E-mail:
ibdfam@ibdfam.com.br

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