Moção de Goiânia II

Os estudiosos e profissionais das ciências penais, reunidos na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, durante os dias 22 a 26 de setembro de 2003, ao ensejo do I Congresso Brasileiro de Ciências Penais em comemoração aos 30 anos da edição da Moção de Goiânia I, reafirmam os princípios gerais adotados no aludido documento que influíram em sucessivas mudanças legislativas, a exemplo das leis n.º 6.416, de 24 de maio de 1977, 7.209 e 7.210, de 11 de julho de 1984, que modificaram setores do Código Penal e instituíram nova Parte Geral e a Lei de Execução Penal, bem como da Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, que ampliou o elenco das penas restritivas de direitos.

Considerando que a vigência da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, (lei dos crimes hediondos) não reduziu a incidência dos crimes nela previstos e nem o sentimento coletivo de insegurança;

Considerando que a violência que a todos preocupa não será contida, nem mesmo em níveis razoáveis, por meio de leis atemorizantes pelo rigor das penas e da sua execução;

Considerando que a marginalização social pelo desemprego, o abandono de menores e a carência de educação são fatores determinantes da violência e da criminalidade;

Considerando que a omissão estatal quanto aos recursos humanos e materiais para administração da justiça criminal e a morosidade da prestação jurisdicional contribuem para a impunidade que é uma das causas imediatas da violência;

Considerando a lastimável situação penitenciária e dos estabelecimentos para menores infratores e que a pena privativa de liberdade deve ser reservada para os casos de maior gravidade social;

Considerando que a proliferação das leis especiais em matéria penal compromete a eficiência do sistema penal e aumenta a crise na administração da Justiça;

RECOMENDAM:

1.º A adoção de políticas públicas que proporcionem melhor qualidade de vida e que os Governos de todos os níveis procurem, com determinação e energia, soluções para combater as raízes da violência e da criminalidade;

2.º À comunidade universitária a se mobilizar em organizações não governamentais, a serem integradas também por representantes dos meios de comunicação, com a finalidade de contribuir para a luta contra a violência;

3.º O empenho do poder público em atender às necessidades das Polícias Civil e Militar, do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e dos Serventuários da Justiça, para o cumprimento efetivo de seus respectivos deveres;

4.º A revogação dos dispositivos legais que impedem a progressão do regime de execução das penas privativas de liberdade, em face de sua manifesta inconstitucionalidade;

5.º O aprimoramento da experiência positiva das penas alternativas à prisão;

6.º A elaboração de emenda constitucional estabelecendo que a definição dos ilícitos penais e das respectivas sanções seja objeto exclusivo de lei complementar.

Licinio Leal Barbosa

Coordenador do Congresso Jair Leonardo lopes, Luiz Vicente Cernicchiaro, Ivete Senise Ferreira, Alberto José Vieira da Silva e René Ariel Dotti (Comissão de Redação).

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