Mitos e verdades sobre a penhora “on line”

Se tem falado muito sobre penhora “on line” . O tema chegou, inclusive, ao Poder Legislativo Federal, onde no último dia 25 de maio a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto de lei que visava sua extinção na Justiça do Trabalho.

Muitas empresas hoje são surpreendidas com a medida e os advogados pouco ou nada conseguem fazer para evitá-la. Por mais atentos que os advogados estejam na vigilância do processo, este pode vir a ser requisitado pelo juiz da causa, o qual, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPF’s de seus sócios, em questão de instantes todas as contas-correntes mantidas com as numerações lançadas pelo magistrado terão valores bloqueados até o limite da dívida da reclamada.

Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$ 10.000,00 e tanto a pessoa jurídica como seus sócios tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor , após a penhora “on line” a reclamada e seus sócios terão bloqueados R$ 100.000,00, em flagrante e indesejável excesso de penhora.

Mas será que o fato acima é novidade nas lides trabalhistas? Entendemos que não. O Código de Processo Civil tem artigos que já tratavam dos fatos acima.

Quanto à penhora em dinheiro, assim está previsto no artigo 655 do CPC:

Art.655 – Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I – dinheiro

II – pedras e metais preciosos

III – título da dívida publica da União ou dos Estados;

IV – títulos de crédito, que tenham cotação na bolsa;

V – móveis;

VI – veículos

VII – semoventes;

VIII -imóveis;

IX – navios e aeronaves;

X – direitos e ações.

E quanto à penhora em valores superiores à dívida, o CPC se pronuncia desta forma: Art.685 – Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

Vê-se que o dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis.

E quando há penhora em valores superiores à dívida, o CPC (que é de 1973) fala do excesso de penhora.

A CLT, em seu artigo 884 trata dos embargos à penhora, instrumento processual adequado para que se libere bens e valores penhorados acima da dívida e seus acréscimos.

Portanto, a penhora “on line” nada mais é do que uma forma moderna (utilizando-se dos recursos da informática) de se efetuar penhora de dinheiro. E quando ela é superior à dívida, estamos diante do “excesso de penhora”, o que também não é nenhuma novidade em termos de direito processual.

Ocorre que, em razão da impossibilidade de se bloquear uma conta corrente apenas, os excessos de penhora têm sido constantes. Muitas vezes a liberação do excedente não é tão rápida quanto seu bloqueio, razão pela qual, as empresas têm tido sérios problemas.

Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio o suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas, aguardando a transferência do valor para conta do Banco do Brasil em nome do juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo inclusive, inviabiliza-la durante alguns dias.

Alegam os senhores juízes que eles nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total da dívida.

O que se pode fazer em termos práticos? Em primeiro lugar, a empresa pode indicar uma conta corrente para que eventuais penhoras “on line” sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado.Outra forma de solução seria a empresa já efetuar o depósito garantidor, quando tiver interesse em opor embargos á execução.

E sempre restarão as medidas judiciais tais como o mandado de segurança (inclusive preventivo), correição parcial, reclamação correcional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e talvez outras, que os advogados saberão utilizar a tempo e modo.

À Justiça do Trabalho cabe um alerta, o de primeiro proceder aos trâmites legais da execução antes de se tomar a decisão de se efetuar a penhora “on line”, ou seja, após tornada líquida a conta, encimar-se-á o devedor para o pagamento no prazo legal para, assim não agindo este, efetuar-se a penhora “on line”. Mas, aqui também um alerta. Busca-se primeiro a penhora da empresa (CNPJ) e só partir para as contas dos sócios (CPF) se e quando aquela que não tiver os valores necessários. Ao Banco Central um pedido: que aperfeiçoe o sistema. Enquanto isso não acontece, nós, os advogados, teremos muito trabalho.

Domingos Sávio Zainaghi

é advogado, pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Castilla, La Mancha, Espanha e membro da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção/SP 2004/2006.

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